TJRJ - 0949099-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP08VFAZ -> TJRJ
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29/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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15/08/2025 17:14
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de migração
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21/07/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949099-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMO PINHEIRO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que o autor alegou que é funcionário público concursado, com cargo efetivo de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA, com lotação na Coordenação de Segurança e Inteligência - CESINT, sob o número da matrícula de 00-0930163-1, desde 08/03/2006, junto ao DEGASE (Departamento Geral de Ações Socioeducativas no Centro de Socioeducação Dom Bosco).
O Executivo Estadual editou a Lei n. 3.694 de 26/10/2001 regulamentando o plano de quadro e remuneração, com gratificação de 230% sobre os ganhos dos funcionários lotados na Secretaria de Justiça DEGASE.
A gratificação mencionada é paga aos Agentes de Segurança (penitenciário) e não aos funcionários que trabalham em centros educacionais para infratores, como as Escolas que abrigam os infratores, e, face ao trabalho perigoso que desempenham.
Entre as atividades perigosas está a convivência diária com infratores, as brigas deles, as rebeliões, a possibilidade contínua do autor vir a se tornar vítima como refém, além de represálias em geral.
O autor está lotado junto ao DEGASE, fazendo jus a gratificação perseguida, tendo em vista, que a Lei nº 3694/01 estendeu a gratificação de atividade perigosa aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Depreende-se que a lei não fez qualquer ressalva quanto às categorias e as carreiras de servidores a serem alcançados pela norma, mas sim que a gratificação de atividade perigosa seja paga a todos em razão da função que se encontram expostos aos mesmos riscos.
Vale frisar que a atividade do autor é exercida de forma a expô-lo ao perigo desde 2006, de sorte que deve a Ré responder pelo pagamento da Gratificação de atividades especiais e perigosas mês a mês pelos últimos 05 anos, mantendo a mesma enquanto perdurar a atividade perigosa e garantindo os reflexos da mesma para efeitos de férias mais 1/3, 13° salário e demais vantagens do servidor em foco ou desde a norma estabelecida que ampara a presente ação.
Pede o deferimento do pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a incorporar o percentual de 230% nos vencimentos do autor, imediatamente após o recebimento da intimação; Que seja reconhecido e incorporado aos vencimentos do autor a Gratificação de Atividade Perigosa de 230%, calculada sobre os vencimentos base de acordo com o Art. 2° da Lei nº 3.694/ 01, e paga retroativamente, corrigida com juros e correção monetária pelos últimos 05 anos, garantindo os reflexos da mesma para efeitos de férias mais 1/3, 13° salário e demais vantagens do servidor em foco, a serem calculadas em liquidação de sentença; 5.
Seja ainda a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por V.
Exa.
Protesta por todos os meios de prova admitida em direito admitidos, documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte.
Documentos no ID 154453818/ 154453832.
Despacho no ID 155197764 e 162094600.
Petição do autor com indicação de valores no ID 171345672.
Citação determinada no ID 173266473.
Contestação no ID 174356401, em que o réu alegou que o, indiscutível é a assertiva que a parte autora já recebe a GAP, em forma de incorporação aos seus vencimentos, nos exatos termos do dispositivo legal acima transcrito.
O cargo do autor de agente de segurança socioeducativa é vinculado à Secretaria do Estado de Justiça e à Secretaria do Estado de Educação, regido pelas Leis Estaduais nº 4.802/2006, 5.933/2011 e 9.769/2022.
Desta forma, verifica-se que o pleito autoral, na verdade, representa clara tentativa de se utilizar do Judiciário para obtenção de enriquecimento sem causa, em face do Erário, com o pleito de pagamento bis in idem.
Assim, não há, atualmente, nenhuma lei que defira a incorporação da Gratificação de Atividade Perigosa à remuneração dos servidores que a recebem na ativa, fato este que impossibilita a sua incorporação.
Inexiste o direito à incorporação pleiteada, uma vez que o instituto da incorporação foi definitivamente extinto do ordenamento jurídico estadual, pelo que não se pode afirmar que ela seja concedida indistintamente, mas de forma casuística, não sendo, em hipótese nenhuma, aumento disfarçado de vencimentos.
Frise-se: não se trata aqui de “prescrição das prestações vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação”, mas sim da prescrição do próprio fundo de direito (relação jurídica fundamental).
Isto porque somente haveria que se falar em prescrição das parcelas vencidas quando acaso já existisse determinada situação jurídica consolidada.
No presente caso, é certo afirmar-se pela não consolidação da situação jurídica pleiteada, não havendo como não se declarar a prescrição do próprio fundo do direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Despacho no ID181441459 e 192255651, com petição do réu no ID 194059009 e do autor no ID 194717966.
Manifestação ministerial no ID 201036985.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que o autor alega que tem direito ao recebimento da gratificação de atividade perigosa, por sua exposição em virtude do trabalho, em convivência diária com menores infratores, lidando com brigas, rebeliões, a possibilidade continua de se tornar refém, considerando que a Lei nº 3694/01 estendeu a gratificação de atividade perigosa aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário e a lei não faz nenhuma ressalva.
A ré, de seu lado, alegou a impossibilidade jurídica do pagamento pretendido, porque o valor da gratificação já teria sido incorporado pelo autor, reportando-se também à falta de regulamentação do art. 14, I da Lei Complementar n.º 206/2022.
Além disso, a edição da Lei 2.565/1996, que veda a incorporação de gratificações, teria promovido a revogação tácita de todos os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis.
O autor comprovou, por meio de seu contracheque, que é agente de segurança socio educativo, do grupamento de ações rápidas - sem a lotação especificada documentalmente.
Tem-se, a respeito de sua pretensão, que a lei n.3.694/01 estabeleceu, em benefício dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, a extensão do pagamento do benefício da gratificação de atividade perigosa prevista no art. 2º da lei n.1659/90 (“É concedida aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, que estejam em efetivo exercício de suas funções, gratificação de atividade perigosa”).
Posteriormente, contudo, a lei nº 5.348/2008 alterou a previsão, estabelecendo a absorção do pagamento da gratificação a partir da consagração de um valor base para a categoria: “As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei”.
Assim, a hipótese não comporta a extensão do pagamento do benefício já agregado ao valor base da remuneração do servidor que ajuizou a demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
PI Transitada, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949099-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMO PINHEIRO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes em provas, justificadamente.
Após, ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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