TJRJ - 0826258-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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07/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:55
Juntada de carta
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL DIAS MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR DIAS MARTINS DOMINONI em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NILZA MARIA DIAS MARTINS CAMPANHA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826258-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS RÉU: CARLOS MANOEL DIAS MARTINS, ANA MARIA DIAS MARTINS, MARIA GUIOMAR DIAS MARTINS DOMINONI, NILZA MARIA DIAS MARTINS CAMPANHA 1.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O ponto controvertido da lide reside no direito a percepção de aluguéis.
Por outro lado, as partes concordam com o direito de extinção de condomínio. 3.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, entretanto entre as provas requeridas: 3. 1.
A produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhas, pode ser limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC). 3.2 Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/07/2025 às 14:30 horas. 3.3 Intimem-se as partes, por seu Advogados. 3.4 Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. 4.
INDEFIRO a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). 5.
Defiro a produção de PROVA PERICIAL, para avaliação da propriedade.
Para a realização da prova técnica, nomeio como PERITA MARIA APARECIDA GERVASIO ALVES , inscrição CRECI-RJ 068573, na especialidade de CORRETORA DE IMÓVEIS (AVALIADOR IMOBILIÁRIO), contato através do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, ressalvada a gratuidade de justiça. 5.1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 5.2.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.3.
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 5.4.
Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5.5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826258-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE SOARES DA ROCHA MARTINS RÉU: CARLOS MANOEL DIAS MARTINS, ANA MARIA DIAS MARTINS, MARIA GUIOMAR DIAS MARTINS DOMINONI, NILZA MARIA DIAS MARTINS CAMPANHA 1.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O ponto controvertido da lide reside no direito a percepção de aluguéis.
Por outro lado, as partes concordam com o direito de extinção de condomínio. 3.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, entretanto entre as provas requeridas: 3. 1.
A produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhas, pode ser limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC). 3.2 Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/07/2025 às 14:30 horas. 3.3 Intimem-se as partes, por seu Advogados. 3.4 Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. 4.
INDEFIRO a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). 5.
Defiro a produção de PROVA PERICIAL, para avaliação da propriedade.
Para a realização da prova técnica, nomeio como PERITA MARIA APARECIDA GERVASIO ALVES , inscrição CRECI-RJ 068573, na especialidade de CORRETORA DE IMÓVEIS (AVALIADOR IMOBILIÁRIO), contato através do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, ressalvada a gratuidade de justiça. 5.1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 5.2.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.3.
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 5.4.
Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5.5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO BUARQUE DE SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:04
Outras Decisões
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01/08/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:50
Declarada incompetência
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21/03/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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