TJRJ - 0816275-19.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816275-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELITA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora impugna a cobrança de um TOI emitido pelo réu contra sua unidade consumidora.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, pois apesar do Termo ter sido lavrado no ano de 2019, a cobrança da multa foi realizada em dezembro de 2023, com o parcelamento enviado à autora em janeiro de 2024, conforme documentos acostados nos id's. 128884797/128886252, logo, os desdobramentos do TOI ainda estão surtindo efeito em razão da cobrança efetuada pela ré recentemente, portanto, não há que se falar em prescrição do direito da autora.
Sem outras questões prévias, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da cobrança realizada pelo réu, no que tange à emissão do TOI.
Em provas, somente a parte autora solicitou a realização da prova pericial, a qual indefiro porque é ônus do réu comprovar a legitimidade da cobrança realizada, já que o TOI não ostenta presunção de legitimidade, como preceituado na Súmula 256 do TJRJ.
Por fim, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e a vulnerabilidade técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05, dias se tem outras provas a produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:45
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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