TJRJ - 0802865-06.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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12/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802865-06.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MAYARA DA SILVA ALVES LINO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. 1 A petição inicialatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se no que couber. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que seja determinado o depósito judicial do valor de R$1.757,43, suspensão dos encargos, juros e penalidades relativos ao contrato novo, bem como remoção e suspensão da dívida atribuída à autora no valor de R$756,20, bem como as demais cobranças lançadas ((R$ 28,15; R$ 5.771,80 e R$ 923,65).
Todavia, não há probabilidade do direito e demonstração da reversibilidade da medida.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 Certifique-se quanto ao correto registro dos dadosdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Antes de pautar o presente feito novamente para audiência, desta feita de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) a ser presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, observa-se que o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado no DJe de 20/06/2023, apresenta diversos enunciados novos aplicáveis ao Juizado Especial Cível, entre os quais se extrai a possibilidade de excepcionalmente o Juiz dispensar a audiência, no caso concreto, visando ao julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.
Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual (artigo 2º da lei 9.099/95), que regem o microssistema, é possível em alguns casos agilizar a tramitação do processo, especialmente quando não houver nenhuma prova a ser produzida em audiência.
Portanto, DETERMINOo constante nos itens 4.1 e 4.2 abaixo: 5.1 – Cite-se e intime-seo réu a, no prazo de 15 dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃOpor meio de petição, ou aditá-la, caso já apresentada a referida peça.
Caso apresente contestação, deverá dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 5.2 - Após a manifestação do réu ou transcorrido prazo em branco, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, para apresentar RÉPLICA, ocasião em que poderá se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas.
Deverá, ainda, a parte autora dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 6.
Em havendo desinteresse na realização de audiência por ambos os polos, de forma expressa ou tácita, o Juízo analisará se cabível a dispensa do ato. 7.
Em havendo interesse na realização de audiência por ao menos uma das partes, ou sendo indeferido o pedido de dispensa de audiência, o Juízo designará ACIJ (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento), que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na modalidade presencial, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023, que regulam o retorno às atividades presenciais e estabelecem como regra a realização de audiência nas dependências do Fórum e, excepcionalmente, a realização de audiência híbrida (com alguns participantes atuando virtualmente e outros presencialmente). 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
20/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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16/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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