TJRJ - 0910550-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Remessa
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22/05/2025 12:09
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0910550-21.2023.8.19.0001 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0910550-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00882249 APELANTE: PENHA MARIA BERNARDO NETO ALVES ADVOGADO: ELIEZER GOMES DA SILVA OAB/RJ-118195 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual com intuito de prequestionamento.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessidade de apreciação e refutação de todos os argumentos aventados pela parte, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais foram acolhidas ou rejeitadas suas pretensões.
Precedentes do STJ neste sentido, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Embargos de declaração desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 17:26
Documento
-
20/05/2025 17:16
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 11:17
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 161.
APELAÇÃO 0910550-21.2023.8.19.0001 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0910550-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00882249 APELANTE: PENHA MARIA BERNARDO NETO ALVES ADVOGADO: ELIEZER GOMES DA SILVA OAB/RJ-118195 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
29/04/2025 20:48
Confirmada
-
29/04/2025 20:34
Inclusão em pauta
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24/04/2025 13:48
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 11:23
Conclusão
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14/03/2025 14:27
Documento
-
14/03/2025 14:26
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 07:53
Mero expediente
-
24/02/2025 16:52
Conclusão
-
13/02/2025 11:32
Documento
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13/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 12:30
Confirmada
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11/02/2025 16:54
Documento
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11/02/2025 16:23
Conclusão
-
11/02/2025 13:00
Provimento em Parte
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24/01/2025 14:15
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 16:39
Confirmada
-
22/01/2025 16:17
Inclusão em pauta
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13/12/2024 11:43
Pedido de inclusão
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:13
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 20:15
Remessa
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03/10/2024 20:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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