TJRJ - 0809020-45.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 29/07/2025 23:59.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809020-45.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSILENE RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS DECISÃO O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, com o propósito de obter o decreto judicial que afirme o excesso de execução manejado pela exequente, fulcrado na indevida incidência de juros fixos, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que está preceituado no art. 535 do CPC, em face de Rosilene Ribeiro.
Contrarrazões da impugnada, no Id 111577359 prestigiando seus cálculos.
Os argumentos sustentados pelo INPAS merecem ser acolhidos.
Quanto à tese de inexatidão da fluência de juros, assiste razão ao INPAS, posto que, não obstante o título executivo tenha definido juros a partir da citação, não há como aplicá-los de forma uniforme para cada parcela remuneratória, ao longo do tempo, porquanto a mora tende a diminuir à medida que os cálculos das parcelas se aproximam da atualidade.
Caso contrário, parcelas pretéritas teriam o mesmo índice de juros de parcelas próximas, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a exequente não refuta a tese de que teria utilizado juros fixos, circunstância que se constata da análise da planilha de Id 60434540.
No que concerne à execução deflagrada em face do Município de Petrópolis, houve concordância do ente político municipal no Id 112976724 o que implica na extinção de direito processual nos termos do art. 200 do CPC.
Ante o exposto, acolho os argumentos impugnativos manejados pelo INPAS e declaro corretos os cálculos de Id 110471946, os quais declaro homologados.
Homologo os cálculos referentes ao crédito perseguido em face do Município de Petrópolis nos Ids 60434539.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre a diferença entre o montante impugnado e aquele obtido pelo INPAS, somado aos honorários e custas incidentes.
Diligência Cartorária. 1.
Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, expeça-se o precatório e/ou requisite à pessoa jurídica de direito público devedora, no prazo de 2 (dois) meses, os respectivos pagamentos, conforme cálculos já homologados. 2.
Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito que se sujeita ao limite de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 3.
O Chefe da Serventia deverá requisitar demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. 4.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para fornecer os documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023. 5.
Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019. 6.
Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. 7.
Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. 8.
Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, aguarde-se a liquidação do precatório no arquivo provisório.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
12/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA WILL DE MORAIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO CANDU em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:11
Juntada de extrato de grerj
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15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JORGE MORVAN MAROTTE LUZ em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:05
Juntada de extrato de grerj
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09/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:06
Outras Decisões
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26/08/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSILENE RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:00
Outras Decisões
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29/05/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2023 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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