TJRJ - 0131872-33.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:08
Remessa
-
14/07/2025 16:16
Remessa
-
22/05/2025 12:09
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0131872-33.2023.8.19.0001 Assunto: Exclusão - ICMS / Base de Cálculo / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0131872-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01113930 APTE: PRINCIPADO DE ASTURIAS LOUÇAS LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE O CÁLCULO DE ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONTRIBUINTE.
INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEMA 69 STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1223 DO STJ, AINDA QUE PENDENTE O TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERANDO AS RAZÕES DE RECURSO.
REJEIÇÃO.1.
Mandado de segurança pretendendo afastar a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, arguindo ilegalidade e bitributação sobre suas operações.
Denegação da ordem.2.
Acórdão que aplicou o Tema 1223 do STJ, precedente julgado em 11/12/24, no qual foi definida a inafastabilidade de previsão legal específica para a exclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.3.
Embargos de declaração invocando omissão e a inexistência de trânsito em julgado do Leading Case que deu origem à afetação.4.
Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pela estreita via da ação mandamental. 5.
Embargante que não traz nenhum elemento capaz de elidir os argumentos da decisão embargada.
Alegações idênticas ao recuso originário. 6.
Pretensão de rediscutir matéria de mérito já decidida, insistindo nas mesmas alegações, com intuito de modificar, por via oblíqua, o resultado do julgamento. 7.
Embargos de declaração.
Recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição.
Descabimento do excepcional efeito infringente.8.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 18:15
Documento
-
20/05/2025 17:17
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 11:17
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 141.
APELAÇÃO 0131872-33.2023.8.19.0001 Assunto: Exclusão - ICMS / Base de Cálculo / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0131872-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01113930 APTE: PRINCIPADO DE ASTURIAS LOUÇAS LTDA ADVOGADO: JOSEF AZULAY NETO OAB/RJ-168848 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
29/04/2025 20:48
Confirmada
-
29/04/2025 20:31
Inclusão em pauta
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08/04/2025 20:55
Pauta
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03/04/2025 17:51
Conclusão
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27/03/2025 13:58
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 22:27
Confirmada
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25/03/2025 18:06
Documento
-
25/03/2025 17:31
Conclusão
-
25/03/2025 13:30
Não-Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 12:26
Documento
-
26/02/2025 18:07
Confirmada
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26/02/2025 17:53
Inclusão em pauta
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31/01/2025 18:56
Retirada de pauta
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28/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 14:07
Documento
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24/01/2025 22:18
Confirmada
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24/01/2025 21:23
Inclusão em pauta
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13/01/2025 17:41
Remessa
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07/01/2025 16:57
Conclusão
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07/01/2025 14:08
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 17:04
Confirmada
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10/12/2024 16:36
Mero expediente
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10/12/2024 11:12
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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09/12/2024 16:34
Remessa
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09/12/2024 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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