TJRJ - 0021006-55.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:50
Juntada de petição
-
07/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:12
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUVENAL CASSIMIRO FEIJÃO e MARIA DE LOURDES RODRIGUES FEIJÃO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento c/c. cobrança de aluguéis e encargos em face de GIOVANI GIMENES DA SILVA; JUCELIA LANDI DA SILVA; GABRIEL LANDI DA SILVA BARROS; e PRISCILLA REZENDE DE BARROS, todos qualificados nos autos./r/r/n/nExpuseram, em suma, que celebram contrato de locação do imóvel descrito na inicial com os 1º e 2º réus.
Firmado o contrato em 03 de Setembro de 2.018, foi pactuado o valor mensal do aluguel em R$ 1.500,00 acrescido dos encargos locatícios de IPTU no valor de R$ 192,80, e, condomínio no valor de R$ 598,13, totalizando mensalmente o valor de R$ 2.290,93.
Todavia, o requerido está inadimplente com os aluguéis e com os encargos de locação desde março de 2019.
Destaca ainda que os 3º e 4º réus são fiadores do contrato de locação.
Com base em tais assertivas, postularam a rescisão do contrato, com o despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores inadimplidos./r/r/n/nCom a inicial juntaram os documentos de fls. 17/51./r/r/n/nDecisão de fl. 57/58 indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 108/109 informando que o imóvel foi devolvido./r/r/n/nManifestação do réu GIOVANI GIMENES DA SILVA às fls. 237/238./r/r/n/nManifestação da ré PRISCILLA REZENDE DE BARROS às fls. 254/255./r/r/n/nDecisão de fl. 271 deferindo gratuidade de justiça ao 1º réu e decretando a revelia do 2º e 3º réus./r/r/n/nESSE, O RELATÓRIO./r/r/n/nConvém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, vez que a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos./r/r/n/nNo mérito, o contrato de fls. 23/28 demonstra a relação locatícia havida entre as partes e os requeridos confirmam a inadimplência./r/r/n/nResta incontroverso que a parte ré deixou o imóvel em 12 de setembro de 2019, dessa forma, devido o valor do aluguel de março de 2019 até a desocupação, bem como a quotas condominiais ordinárias e parcelas do IPTU./r/r/n/nComo é de lei, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos autoriza a rescisão do contrato de locação (Lei n. 8.245/91, art. 9º, III), vez que o adimplemento pontual da contraprestação (aluguel) é a principal obrigação assumida pelo locatário e o seu desatendimento caracteriza infração contratual./r/r/n/nQuanto aos fiadores, estes devem responder solidariamente pela obrigação.
A solidariedade do fiador está prevista no art. 828, II, do Código Civil, que determina que o fiador não tem direito ao benefício de ordem se assumir a obrigação como principal pagador ou devedor solidário.
Assim, considerando que a cláusula décima do contrato prevê a renúncia ao benefício de ordem, os réus devem ser condenados solidariamente./r/r/n/nFinalmente, ressalta-se que, como o imóvel foi restituído à parte autora, houve a perda de objeto de pedido de despejo./r/r/n/nJULGO, pois, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: /r/r/n/na) RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes; /r/r/n/nb) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis dos meses de março de 2019 a setembro de 2019, corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento e acrescido de juros moratórios e multa contratual, nos termos do contrato, valor este que deverá ser calculado em liquidação; e/r/r/n/nc) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos encargos de locação (cotas condominiais ordinárias e IPTU) do mesmo período, corrigidos monetariamente a contar do vencimento e acrescido de juros moratórios (CC, art. 406), a fluir da citação, devendo tal valor ser calculado em liquidação./r/r/n/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação./r/r/n/nRegistre-se.
Publique-se e intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/02/2025 15:25
Juntada de documento
-
04/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:41
Conclusão
-
18/12/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 17:22
Remessa
-
22/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:53
Conclusão
-
22/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:41
Juntada de documento
-
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:50
Juntada de petição
-
24/05/2024 06:46
Conclusão
-
24/05/2024 06:46
Publicado Despacho em 16/07/2024
-
24/05/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:20
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 28/02/2024
-
23/02/2024 14:32
Conclusão
-
23/02/2024 14:32
Decretada a revelia
-
08/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:55
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:12
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:57
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:55
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:44
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:14
Documento
-
05/07/2023 03:14
Documento
-
05/07/2023 03:14
Documento
-
04/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:10
Publicado Despacho em 10/11/2022
-
04/11/2022 17:10
Conclusão
-
04/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:10
Juntada de documento
-
26/09/2022 17:51
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 03:11
Documento
-
17/07/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 12:48
Decretada a revelia
-
03/06/2022 12:48
Conclusão
-
03/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:47
Juntada de documento
-
10/04/2022 19:12
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
01/04/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 02:14
Documento
-
13/12/2021 02:14
Documento
-
01/12/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:59
Conclusão
-
18/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 11:54
Conclusão
-
19/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:53
Juntada de documento
-
22/09/2020 22:58
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 14:42
Conclusão
-
31/08/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:42
Juntada de documento
-
28/07/2020 17:41
Juntada de petição
-
27/07/2020 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:14
Documento
-
11/03/2020 14:40
Expedição de documento
-
10/03/2020 12:20
Expedição de documento
-
29/01/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:40
Juntada de documento
-
12/11/2019 17:53
Juntada de petição
-
01/11/2019 19:06
Juntada de petição
-
29/10/2019 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:06
Conclusão
-
25/10/2019 12:05
Juntada de documento
-
25/10/2019 11:55
Juntada de documento
-
23/08/2019 17:14
Juntada de petição
-
09/08/2019 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 11:40
Conclusão
-
08/08/2019 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2019 11:40
Juntada de documento
-
08/08/2019 10:38
Juntada de documento
-
07/08/2019 23:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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