TJRJ - 0803622-69.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803622-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA DE LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiência fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Aduz a parte autoraque foi surpreendida com a informação que seu voo correspondente ao trecho “Rio de Janeiro (GIG) as 20 horas e 30 minutos (20:30), com destino à Curitiba (CWB) chegando às 23 horas e 55 minutos (23:55) na data de 12 de agostode 2025”estaria cancelado.
Segue alegando que precisou esperar mais de três horas para ser realocado em um voo que apenas sairia no dia seguinte, conforme o comprovado nos ids. 192570489/ 192570493.
Das provas produzidas, verifico que o réu alegou e comprovou que em 12 de agosto de 2024 “um Boeing 737 da empresa ModernLogisticsfoi compelido a realizar um pouso de emergência no Aeroporto de Viracopos, o que ocasionou o fechamento da pista por aproximadamente 2h12min”, de acordo com o demonstrado no id 195928357 (fls. 9 a 12) Ressalto ainda que, a partir de uma pesquisa realizada pelo juízo foi possível asseverar o argumentado pelo réu, tendo em vista o que consta nos links a seguir: Boeing faz pouso de emergência, estoura pneu e fecha pista de Viracopos por 2 horas; VÍDEO | Campinas e Região | G1/ Pneus estouram e Boeing 737-4 da Modernfaz pouso de emergência em Viracopos (SP); veja vídeo | CNN Brasil.
Um incidente dessa natureza desarruma toda a malha viária e evidentemente causa grandes atrasos, em cascata.
Portanto, de acordo com o art. 393do Código Civil, a empresa ré não deverá responder pelos prejuízos resultantes do caso em questão.
Trata-se de providência que pode ser desagradável, mas que efetivamente se apresenta como necessária para a segurança de todos os passageiros,razão pela qual opedido compensatório não será acolhido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803622-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA DE LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Outras Decisões
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28/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803622-69.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA DE LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
Juiz Titular -
15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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