TJRJ - 0802863-08.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARISSOL LORES FAILDE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802863-08.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISSOL LORES FAILDE RÉU: DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Ressalta-se que os fatos alegados pela parte autora, na presente inicial deste processo, já foram por duas vezes discutidos, no Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz.
No processo de nº 0805783-59.2024.8.19.0206, a parte autora foi condenada em custas por ausência à audiência designada.
Por sua vez, no processo de nº 0812249-69.2024.8.19.0206, o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz entendeu que havia a necessidade de perícia técnica para dirimir a situação posta no processo.
Segue sentença transitada em julgado: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a autora alega que, em 11/07/2023 realizou a compra de 162 metros de piso comercial, no valor R$ 7.631,18, junto a ré.
Informa que, ao receber o produto, percebeu que maior parte do piso estava quebrada, que só foi possível a troca de parte dos produtos e que, os novos produtos fornecidos, em grande parte estavam estrutura áspera, diversa do que foi adquirido e com aparência fosca, sem brilho, diferente do acetinado.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
A ré apresentou contestação nos autos.
Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
Ocorre que a ré apresentou laudo a fim de comprovar a inexistência de divergências e vícios de qualidade dos produtos entregues.
Assim, entendo que a controvérsia a ser solucionada é complexa, necessitando de prova pericial técnica, com o objetivo de se constatar se os produtos entregues apresentam os vícios e/ou a divergência de características apresentadas alegadas pela parte autora.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do mérito, por incompetência deste Juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95, sem resolução do mérito, por incompetência do Juízo, pois incabível o prosseguimento do feito, pela necessidade de perícia técnica.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais".
Desta feita, diante do entendimento já empossado (sentença transitada em julgado) pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz, a presente ação não deve tramitar, no microssistema do Juizado Especial Cível (necessidade de perícia técnica); mas, sim e eventualmente em sede de Vara Cível.
Diante do acima exposto, determino seja o feito retirado de pauta e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802863-08.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISSOL LORES FAILDE RÉU: DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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