TJRJ - 0807942-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ERIK LUIZ DA SILVA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807942-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: B.
F.
L.
REPRESENTANTE: JESSICA FREITAS DA SILVA AUTOR: JESSICA FREITAS DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Os embargos de declaração, como cediço, constituemmeiodeimpugnação dedecisões com objeto bem delimitado pelo art.1.022doCódigodeProcessoCivil,servindoapenasparao aperfeiçoamentodatutelajurisdicional,nãoseprestandoparainfirmarnovaapreciaçãodas provas e reforma da sentença.
Proferida a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do magistrado, não podendo rever as provas dos autos e a sentença, salvo para corrigir erros materiais e sanar omissões, contradições e obscuridade.
Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Conforme já pontuou o Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes" (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014).
Desse modo, o inconformismo do réu deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicato eventualmente operada.
Ex positis, NEGO provimento aos Embargos de Declaração de ID 202822702, mantendo a sentença na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
17/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0807942-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: B.
F.
L.
REPRESENTANTE: JESSICA FREITAS DA SILVA AUTOR: JESSICA FREITAS DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Diante da manifestação contida no ID 154062074, diga a parte ré, no prazo de 05 dias, acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida.
Sem prejuízo, ao MP para parecer final.
Após, voltem conclusos para sentença (GAB01), SÃO GONÇALO, 17 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ERIK LUIZ DA SILVA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 00:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ERIK LUIZ DA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO CORREA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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