TJRJ - 0805430-67.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:49
Outras Decisões
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16/06/2025 23:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO DE MELLO BACIM em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805430-67.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SANTOS DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1) Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, porquanto evidenciada a insuficiência de recursos financeiros do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, ajuizada por CARLA SANTOS DE LIMAcontra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando o contracheque do mês de dezembro/2023, único juntado pelo requerente, verifica-se que o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável.
Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ. 5.
Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8.
Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de super endividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9.
Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000- Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, caso se enquadre, deverá emendar a inicial para apresentar o pano de repactuação das dívidas junto a inicial, até mesmo para ciência dos credores.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA SANTOS DE LIMA - CPF: *14.***.*40-61 (AUTOR).
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12/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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