TJRJ - 0804235-49.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:07
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 17:22
Mero expediente
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05/06/2025 15:56
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804235-49.2024.8.19.0254 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804235-49.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00050581 RECTE: KEVYN BATISTA VILIANS ADVOGADO: MARIA INÊS LOPA RUIVO OAB/RJ-255095 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 13:53
Inclusão em pauta
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28/04/2025 14:05
Conclusão
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28/04/2025 14:02
Distribuição
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28/04/2025 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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