TJRJ - 0802076-58.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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25/09/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802076-58.2023.8.19.0064 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: HELAMAR ROCHA MOREIRA DA COSTA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELAMAR ROCHA MOREIRA DA COSTA em face de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte requerente, em síntese, ter celebrado junto à parte ré em 11/02/2021, um contrato bancário na modalidade aquisição de veículo, sendo que o valor concedido foi de R$19.963,60 a ser quitado em 48 parcelas de R$805,53, totalizando um custo de R$38.665,44.
Afirma que o contrato apresenta taxa de juros de 3,11% a.m. e 44,41% a.a, sustentando, assim, que a taxa de juros imposta seria abusiva, uma vez que está em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro.
Dessa forma, requer que seja julgada procedente a ação para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio do mercado, de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano, bem como que os valore pagos em excesso sejam abatidos do possível saldo devedor residual.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 58262618 a 58262649.
Despacho o id. 97544475 deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada no id. 102926323, na qual a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e, ainda, sustenta a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega a legalidade da taxa de juros, já que a matéria é sumulada quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros.
Assim, consigna não haver indébito a ser repetido, pelo que requer a improcedência da demanda.
Assentada de audiência de conciliação no id. 106062480, na qual consta a ausência de êxito na composição da lide.
Despacho no id. 138924418 determinando a manifestação da parte autora em réplica e, ainda, a especificação de provas pelas partes.
No id. 144511704 a parte ré informa que não tem outras provas a produzir.
Réplica e especificação de provas pela parte autora no id. 145595653. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação II.1) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor No que tange à referida impugnação, temos que a parte ré não apresentou qualquer documento capaz de elidir a hipossuficiência alegada e comprovada pela parte autora por meio do id. 58262623 que, inclusive, indica que a parte é isenta de declaração junto à RFB. É dizer que a mera alegação de contratação de advogado particular e de um financiamento de veículo, por si só, não afasta a presunção legal de veracidade da hipossuficiência comprovada nos autos.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
II.2) Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte autora discriminou a parcela incontroversa que pretendia que fosse definida para depósito judicial, inclusive, sendo objeto de pedido de tutela de urgência, tudo conforme se infere de sua exordial: "Para tanto, a parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial, o que representa o pagamento de R$ 341,14 (trezentos e quarenta e um reais e quatorze reais) mensais." Assim, não vislumbro na exordial qualquer dos vícios previstos no art. 330, § 1° do CPC.
II.2) Do Mérito Reputo em ordem os autos, eis que livre de nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Outrossim, entendo não haver mais a necessidade na produção de outras provas, mormente a pericial, tendo em vista que a matéria fática pode ser comprovada meramente pela prova documental já acostada aos autos, havendo, inclusive, entendimento sumulado deste E.
Tribunal sobre o tema que permite a capitalização de juros, não sendo o caso de submeter o feito à cálculos.
Isso, porque cabe ao juiz dirigente do processo e destinatário da prova, de ofício ou a requerimento, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 370, CPC), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos.
Pois bem.
De início, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Em sua maioria, o contrato é negócio jurídico bilateral e formado pela convergência de duas vontades contrapostas, pelo que impõe-se o dever de observação do pacta sunt servanda.
In casu, verifico que quanto ao acordo celebrado e ora discutido, não há qualquer indício de que a parte autora tenha contratado sem conhecimento dos termos do negócio jurídico, sendo certo, ainda, que estamos diante de financiamento que prevê parcelas fixas e não acrescíveis ao longo do tempo.
Outrossim, quanto à legitimidade da prática da capitalização de juros, temos que o referido tema já fora abordado em sede de recurso repetitivo, tal qual se infere do REsp. nº 1.112.879/PR, senão vejamos: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, 2ª Seção, REsp 1112879/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j: 12/05/2010, DJe: 19/05/2010).
Desta sorte, nos termos do já decidido pelo nosso E.
STJ, nesse tipo de contrato, desde que celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é permitida a cobrança de juros capitalizados, tal qual ocorre neste caso, pelo que não há que se falar na ilicitude da transação entre as partes.
Assim, afasto a alegação de prática de anatocismo, uma vez que as parcelas cobradas foram previamente acordadas entre as partes, não havendo que se falar em variação em desfavor da parte autora, eis que esta estava ciente da contração do crédito e usufrui do bem da vida devendo arcar com suas obrigações e termos ajustados. É dizer que a parte autora tomou ciência dos valores e formalizou o negócio jurídico de forma livre e voluntária, pelo que não pode, a esta altura, sustentar anatocismo e cobrança indevida de encargos dos quais já tinha ciência desde a celebração do contrato.
Nesse sentido são os julgados deste C.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE.
VERBETES N°s 30, 296, 472, 539 e 541 DA SÚMULA DO STJ.
TAXA ANUAL DE JUROS ACIMA DE 12%.
CABIMENTO.
ENUNCIADOS SUMULARES NºS 382 DO STJ e 596 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da parte autora com a improcedência liminar do pedido em ação revisional de cédula de crédito bancário celebrado com instituição bancária, sob alegação de abusividade das cláusulas contratuais. - Autor que anexou à inicial cópia da cédula de crédito bancário, no qual consta que o contrato foi firmado no ano de 2012.
Restou nítida a incidência de juros e taxa pactuados no contrato, não podendo ser alegado desconhecimento. - Capitalização de juros que pode ser admitida, com suporte nos verbetes n°s 539 e 541 da Súmula do STJ, em contratos acordando percentual de juros e firmados em data posterior ao ano 2000, tal como no caso dos autos. - Cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano que, por si só, não indica abusividade, consoante disposição dos verbetes nºs 382 do STJ e 596 do STF, eis que compatíveis àquelas praticadas no mercado. - Produção de prova pericial que se torna inócua ante ao vasto entendimento da Instâncias Superiores acerca da possibilidade de capitalização de juros. (TJ/RJ, 4ª Câmara Cível, Apel. nº 0001026-55.2016.8.19.0038, J: 10/05/2018).
Noutro ponto, a pretendida limitação de juros não pode ser imposta às instituições financeiras.
A uma porque afastada a aplicação da Lei de Usura.
A duas porque o artigo 192, § 3º, da Constituição da República, foi suprimido do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
Inclusive, os Tribunais Superiores já firmaram os seguintes entendimentos: Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III) Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à ação revisional de financiamento de veículo, resolvendo o mérito quanto ao tema, tudo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada sua inexigibilidade até 05 anos, ante a gratuidade da justiça já deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 29 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:29
Audiência Mediação realizada para 11/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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22/01/2024 16:33
Audiência Mediação designada para 11/03/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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21/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
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13/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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