TJRJ - 0817786-05.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CACILDA FREITAS DIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de REBECA KAREN PAIVA DA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 22:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 22:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certidão As partes para que requeiram o que entendam devido, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento da 67/2012. 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817786-05.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA FREITAS DIAS RÉU: EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 Trato de ação proposta por CACILDA FREITAS DIAS em face de EUGENIO ALVES FILHO, em que pediu o seguinte: “(...) 6) Que a parte Ré entregue seu veículo consertado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária no valor de R$500,00 a serem aplicadas por este juízo; OU de forma alternativa seja o réu condenado a transferir para outra oficina da confiança da autora, assumindo a ré todos os custos; 7) Seja a Ré condenada na obrigação de ressarcir a Autora no valor de R$ 3.000, 00 (três mil), na sua forma em dobro, referente a despesa com outro eletricista, porque a Ré não entrega o veículo reparado, com juros e correção desde a data do acidente. 8) Caso o não seja cumprida a obrigação de fazer, além das outras condenações, seja a ré condenada pelas perdas e danos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo tempo que a autora ficou sem seu instrumento de trabalho por culpa única e exclusiva da ré, mais a devolução do valor pago de r$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquentas reais), na sua forma em dobro, R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), em conformidade com o artigo 42 do CDC 9) Seja julgada procedente ação in totum para confirmar a tutela antecipada, bem como para compelir a ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais no importe de R$ 10.000.00 (Dez mil reais) (...)”.
A autora alegou, em resumo, que entregou seu veículo automotor ao réu, para conserto, após se envolver em acidente de trânsito, tendo pago, de imediato, o valor de entrada de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) para a execução dos reparos necessários, com prazo de entrega estimado em 2 (dois) meses.
Narrou que, entretanto, transcorreram mais de 2 (dois) anos desde a entrada do automóvel na oficina de Eugênio, sem que os reparos essenciais fossem concluídos, em especial os de natureza elétrica.
Relatou ter realizado diversas reclamações e visitas à oficina, tentando obter a conclusão do serviço contratado, sem sucesso.
Informou que, diante da inércia do réu, chegou a notificá-lo extrajudicialmente, visando solucionar o impasse, porém ele recusou-se a formalizar recebimento da notificação, limitando-se a prometer nova data de entrega, que igualmente não foi cumprida.
Acrescentou que, devido à não conclusão do reparo, viu-se compelida a contratar um terceiro eletricista, desembolsando a quantia adicional de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), para tentar sanar os problemas elétricos do veículo, constatando, nessa ocasião, que o automóvel permanecia abandonado, ao relento, nas dependências da oficina e que a verdadeira pendência era elétrica (e não meramente estética, como pintura ou polimento).
Disse que o veículo continuou inutilizado para uso, o que acarretou a impossibilidade de a autora exercer seu trabalho habitual, como motorista autônoma (serviços de transporte por aplicativo e entregas), seu único meio de sustento, gerando-lhe significativa perda de renda.
Requereu, em razão desses fatos, a procedência dos seus pedidos.
A petição inicial veio instruída com documentos.
A autora declarou não ter interesse na audiência de conciliação prévia, ante as reiteradas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial já empreendidas.
Decisão no id. 32941869 deferindo o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinando a citação do réu.
Citado (id. 114778044), o réu não ofereceu contestação (id. 124482855), motivo pelo qual foi declarado revel (id. 124564302).
Petição da autora no id. 125988940, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento no id. 147997639, ocasião em que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Inicialmente, observo que o réu, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
Operou-se a revelia, portanto.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarretou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, posto que verossímeis e coerentes com as provas dos autos eletrônicos.
No presente caso, os fatos articulados pela autora encontram respaldo na farta documentação anexada – com destaque para os diálogos, escritos e orais, entabulados pelas partes, por meses – de modo que a presunção legal de veracidade milita em favor da versão da autora.
Não se verifica nenhuma das exceções legais à revelia, até porque a relação jurídica em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Ressalto que, ainda, que deferido o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, o que não modifica substancialmente o contexto probatório, diante da revelia declarada.
Em outros termos.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação torna desnecessária a produção de prova complementar pela autora, já que os fatos alegados são presumidamente reputados verdadeiros.
Destarte, reconheço, de plano, a veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Prossigo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo.
A autora, pessoa física, destinatária final do serviço de reparo, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, caput, do CDC), enquanto o réu, que oferece serviços de reparação automotiva, mediante remuneração, é fornecedor de serviços (art. 3º, caput e §2º, do CDC).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a todos os aspectos da lide, desde a facilitação probatória até a definição do dever de qualidade e segurança do serviço prestado.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, exceto se provar alguma excludente legal (fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou força maior).
No presente caso, a conduta omissiva do réu – que reteve o veículo da autora por prazo muito superior aquele considerado razoável, sem realizar adequadamente o conserto pactuado – configura evidente falha na prestação do serviço.
A prestação inadequada ou inexata de serviços contratados viola direitos básicos do consumidor e incorre em inadimplemento contratual.
Conforme jurisprudência consolidada, “a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço” e, mesmo alegações como falta de peças ou outros entraves, quando não demonstrados, são considerados fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade empresarial, que não excluem o dever de indenizar.
No caso sub judice, a expectativa legítima da autora era de ter seu automóvel devidamente reparado, no prazo de 60 dias originalmente previsto.
Todavia, transcorreram-se mais de 24 meses sem que tal obrigação contratual fosse cumprida.
Essa demora anormal e injustificada no reparo do veículo frustrou completamente a legítima confiança depositada pela consumidora e violou o dever de boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais (CC, art. 422).
Ou seja, o comportamento do réu, que extrapolou a mera mora aceitável em contratos de reparo, configurou verdadeiro inadimplemento substancial e abusivo.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que atraso injustificado no conserto de veículo sinistrado constitui ato ilícito grave, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e violar deveres de lealdade e proteção nas relações de consumo. É oportuno destacar que o prazo razoável para reparo de um veículo acidentado dificilmente excederia alguns poucos meses, sendo referencial inclusive o período de 30 dias previsto no CDC (art. 18, §1º, inc.
I, aplicado por analogia às prestações de fazer), como tempo máximo para solução de vícios.
No caso concreto, mesmo concedendo-se alguma tolerância em razão de eventuais dificuldades (por exemplo, impactos da pandemia de COVID-19 alegados informalmente pela ré), o lapso de dois anos é absolutamente desarrazoado e injustificável.
Ainda que a ré pudesse alegar obstáculos como demora na obtenção de peças ou mão de obra especializada, tais circunstâncias configurariam infortúnios inseridos no risco do empreendimento – o chamado fortuito interno – que não a eximiriam de sua responsabilidade perante a consumidora.
Sendo objetiva a responsabilidade da ré, sequer seria necessário perquirir dolo ou culpa em sua conduta. É que basta o nexo entre a prestação defeituosa (demora/extrema mora na conclusão do serviço) e os danos causados à autora.
De toda forma, mesmo sob enfoque subjetivo, restaria patente a culpa grave do réu, por sua negligência e desídia na execução do contrato.
Não é só.
O réu recebeu pagamento e o bem da autora sob sua custódia, assumindo obrigação de resultado (consertar o veículo), mas falhou completamente em entregá-lo em condições de uso no prazo acordado, não demonstrando qualquer justificativa idônea.
Por outro lado, o pedido da autora é de condenação do réu à obrigação de fazer: consertar o veículo.
Logo, os valores por ela já pagos, para a aquisição de peças e prestação de serviços por eletricista (terceiro), são devidos, no caso de cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, e cumprida a obrigação de fazer: reparo do carro, não pode ser devolvido, de forma simples ou em dobro, os montantes pugnados de R$ 3.850,00 e de R$ 1.250,00.
Muito bem.
A obrigação principal discutida nos autos eletrônicos é de natureza contratual (obrigação de fazer), consistente na execução de reparos mecânicos e elétricos no automóvel da autora, devolvendo-lhe o veículo em perfeito estado de funcionamento e segurança.
Diante da mora do réu, a autora requereu, em caráter definitivo, a compulsoriedade da prestação, ou seja, que a ré seja judicialmente compelida a entregar o veículo devidamente consertado, ou alternativamente, que se autorize a realização dos reparos por terceiro, às custas do réu.
O ordenamento jurídico pátrio, especialmente em sede de relações de consumo, privilegia a tutela específica das obrigações, buscando-se, sempre que possível, obter o resultado prático equivalente ao adimplemento.
O art. 20 do CDC assegura ao consumidor, em caso de prestação de serviço defeituosa ou em desacordo com o contratado, a possibilidade de exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, a autora, desde o início, optou por exigir a reexecução do serviço contratado, o que é seu direito potestativo, não havendo qualquer óbice ao seu pleito.
Ademais, o §1º do art. 20 do CDC expressamente prevê que “a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”.
Tal disposição ampara a alternativa proposta de transferência do veículo a outra oficina de confiança da autora, às expensas da ré, caso esta persista em não realizar os reparos devidos.
Assim, diante do quadro fático comprovado – veículo ainda não reparado integralmente após longo período –, entendo ser cabível acolher a pretensão de obrigação de fazer, determinando ao réu que conclua os reparos no automóvel da autora, no prazo de 30 dias ou que o encaminhe para outra oficina, às suas expensas, para que o serviço seja concluído, observado o mesmo prazo de 30 dias concedido para a execução de conserto.
Para conferir efetividade a essa ordem, fixo desde já multa diária (astreintes) pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer pela ré.
O art. 537 do CPC autoriza expressamente a imposição de multa cominatória como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
No caso concreto, entendo razoável a fixação da multa cominatória em R$ 500,00 por dia de atraso na entrega do veículo consertado.
Limito a multa ao valor de R$ 35.000,00, que estabeleço como prefixação das perdas e danos, incluídos os valores despendidos pela parte autora.
Prossigo.
A autora postula também indenização de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, apontando que, por todo o período em que ficou sem seu veículo, deixou de auferir renda como motorista de aplicativo e entregadora autônoma.
Com efeito, não restou claro nos autos que o automóvel da autora era uma ferramenta essencial de trabalho e fonte de renda.
A privação prolongada desse bem não ocasionou, naturalmente, perda de oportunidades de ganho.
Aliás, a autora poderia ter utilizado de outros meios para viabilizar o exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Não é só.
Não há nos autos eletrônicos comprovação do que a autora razoavelmente deixou de lucrar, por força do inadimplemento do réu.
Assim, não há lucros cessantes a serem indenizados.
Finalmente, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para tal fim.
Analiso, portanto, se a conduta do réu ensejou lesão a direitos de personalidade da autora, passível de compensação pecuniária, e em caso positivo, se o valor pleiteado é adequado.
No presente caso, entendo que restou configurado, de forma inequívoca, o dano moral indenizável.
Não se trata aqui de mero aborrecimento trivial ou pequeno aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré ultrapassou, em muito, os limites do tolerável, violando a dignidade e a tranquilidade da consumidora em diversos aspectos.
Vejamos: a autora ficou privada de seu veículo por mais de dois anos, vivendo contínua frustração e ansiedade diante das repetidas promessas não cumpridas de conserto e devolução.
Reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum.
A quantia pedida (R$ 10.000,00) deve ser analisada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a dupla finalidade da indenização por dano moral: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor, sem proporcionar enriquecimento indevido.
No caso, o réu é uma pessoa física, prestadora de serviços, presumivelmente de pequeno porte financeiro, e praticou falta grave contra a consumidora.
A autora, por sua vez, sofreu por longo período as consequências já delineadas.
Entendo, neste contexto, que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e até moderado diante das circunstâncias.
Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, conforme pleiteado.
Tal montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios contados da citação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR CACILDA FREITAS DIAS EM EUGENIO, RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
A) CONDENO O RÉU A CUMPRIR À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM PROCEDER AO CONSERTO COMPLETO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DA AUTORA, RESTAURANDO-O ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONALIDADE E SEGURANÇA ANTERIORES AO ACIDENTE.
O RÉU DEVERÁ, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, ENTREGAR O VEÍCULO DEVIDAMENTE REPARADO À AUTORA, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
FICA O RÉU AUTORIZADO A UTILIZAR O SERVIÇO DE OUTRA OFICINA, ÀS SUAS CUSTAS, PARA CONSERTAR O CARRO, DESDE QUE NÃO PRAZO JÁ CONCEDIDO DE 30 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO, DEPOIS DE TRANSCORRIDOS OS 30 DIAS, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 35.000,00.
ALCANÇANDO A MULTA O VALOR DE R$ 35.000,00, FICA ELE CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS, JÁ ENGLOBADOS OS VALORES GASTOS PELA AUTORA, COMO PAGAMENTO AO RÉU PELO SERVIÇO EM ANÁLISE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, CONTADOS DA TÉRMINO DO PRAZO DOS 30 DIAS CONCEDIDOS AO RÉU PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM FAVOR DA AUTORA, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL (SOFRIMENTO, ANGÚSTIA, ABALO MORAL) CAUSADOS PELA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CORRESPONDENTE A TAXA SELIC, A PARTIR DESTA SENTENÇA.
G) CONDENO O RÉU E A AUTORA AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI CONFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de REBECA KAREN PAIVA DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JAMILLY LOPES MELO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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07/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Decretada a revelia
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19/06/2024 12:21
Outras Decisões
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13/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CACILDA FREITAS DIAS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CACILDA FREITAS DIAS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:25
Outras Decisões
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24/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de REBECA KAREN PAIVA DA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JAMILLY LOPES MELO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:38
Outras Decisões
-
18/08/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de REBECA KAREN PAIVA DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de EUGENIO ALVES FILHO *81.***.*33-53 em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:35
Outras Decisões
-
04/04/2023 15:35
Decretada a revelia
-
31/03/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 22:45
Outras Decisões
-
14/10/2022 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CACILDA FREITAS DIAS - CPF: *28.***.*08-60 (AUTOR).
-
14/10/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 11:15
Juntada de Informações
-
14/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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