TJRJ - 0802783-15.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:01
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no sistema, no prazo de 05 dias. -
16/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Juntada de petição
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04/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802783-15.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de ação indenizatóriadistribuída em 16.05.2024, por EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVAem face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A sentença na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1 – DECLARARrescindido os contratos objeto da demanda e descritos no id 118630790, sem ônus para a parte autora; 2 -CONDENARa ré a devolver a parte autora a quantia paga de R$ 1.114,00 a título de indenização por danos materiais.
JULGOU IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Transitada em julgado e ante a inércia do réu em cumprir espontaneamente o julgado, foi realizada tentativa de penhora online, que restou infrutífera (ID 158412832).
Deferida a penhora de bens, esta também restou negativa, conforme decisão do juízo deprecado no ID 177289456, informando que a executada não está mais estabelecida no local.
A decisão de ID 177368121 esclareceu à exequente que este Juízo, na busca da satisfação dos créditos em diversas ações em face da HURB que aqui tramitam, já efetuou reiteradas tentativas de pesquisas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, PENHORA A PORTAS DENTRO, expedição de ofício à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, todas elas infrutíferas.
Como última tentativa de satisfação do crédito, foi expedido ofício ao BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12, para que disponibilizasse a este juízo créditos que houvesse recebido da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24, no valor deR$1.318,28.
Utilizamoso endereço eletrônico, [email protected]., disponibilizado pelo Bradesco para recebimento de ofícios desta natureza (ID 179806264).
Em resposta ao nosso ofício, o BANCO BRADESCO S.A., informou que, diariamente, recepciona diversas ordens judiciais de bloqueio para as contas tituladas pela HurbTechnologies S.A., por meio do sistema SISBAJUD, expedidas por processos, varas e juízes diversos.
No entanto, devido às contas não apresentarem valores suficientes para o cumprimento de todas as ordens recepcionadas diariamente, os bloqueios imputados não logram êxito quanto à constrição de valores (ID 185753665).
No caso das execuções deflagradas contra a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., todas as formas de constrições previstas na Resolução n. 584, do CNJ já se mostraram inócuas em diversos processos, não só nesta, como em outras Comarcas do Rio de Janeiro, cujo desfecho não foi outro, que não a extinção da execução por ausência de localização de valores ou bens, passíveis de penhora.
O juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca, local em que a ré mantinha sede, efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida, todas as diligências realizadas e que restaram frustradas como penhora online, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SIBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas de sócios, arresto cautelar, dentre outras.
Exemplificadamente tem-se os processos de n. 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088-38.2023.8.19.0209 que tramitaram naquele juízo.
Desnecessário que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízos diversos, pois não há, atualmente, possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Restou, portanto, caracterizada a necessidade de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução de seu objeto principal que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido, haja vista a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida.
Dessa forma, nada justifica a manutenção deste processo de execução, ante a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver comprovada mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$1.318,28.
Determino ainda ao Cartório a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito para inclusão do nome da executada em seu banco de dados, decorrente doinadimplemento do débito exequendo, consoante o disposto no art.782, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 7 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
07/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:24
Juntada de petição
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02/04/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:13
Juntada de petição
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:10
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:15
Outras Decisões
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11/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:23
Juntada de petição
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10/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:40
Juntada de petição
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28/01/2025 19:23
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 16:37
Outras Decisões
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28/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 15:37
Juntada de Informações
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25/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 17:49
Juntada de Informações
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01/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDA BARBOSA LOPES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 10:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:23
Outras Decisões
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13/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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16/05/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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16/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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