TJRJ - 0808676-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo:0808676-74.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA ROCHA ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação apresentada é tempestiva; A representação processual da parte ré está regular. À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e anulatória em que a parte autora afirma ter a Ré efetuado a emissão de faturas de consumo em valor superior a seu consumo habitual a partir de outubro de 2024.
Sustenta que sua média de consumo em valores era no montante de R$ 313,25, todavia, a fatura do mês de outubro de 2024 orçou no valor de R$ 1.451,14 Aduz que em razão das cobranças majoradas, efetuou reclamação administrativa todavia, não obteve resultado.
Aduz que a Empresa Ré interrompeu o fornecimento de água.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a Empresa Ré restabeleça o serviço, e abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, o imediato cancelamento do termo de parcelamento de dívida.
Para deferimento da tutela de urgência requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que se fazem presentes os requisitos da tutela de urgência.
Senão vejamos.
A probabilidade do direito autoral decorre da comprovação da majoração de consumo aferido, o que importou na emissão de faturas nos valores de mais de R$1.400,00 e da cobrança de multa de forma unilateral e que ora são contestadas pelo consumidor, as quais podem ser ao final declaradas indevidas, impedindo-o de quitá-las exatamente pela exorbitância dos valores cobrados.
O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional decorre exatamente da suspensão do serviço essencial em decorrência da cobrança de débito unilateralmente lançado pela Empresa Ré e que poderá ao final ser considerado ilegítimo.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Empresa ré promova ao restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação pessoal, que valerá pelo período inicial de 10 dias, após o qual poderá ser reavaliada, modificada ou convertida em perdas e danos, em razão da cobrança da multa questionada e da fatura de outubro de 2024, bem como e abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspenda a cobrança do parcelamento da dívida, sob pena de multa diária de R$500,00.
Ressalto que o Autor deverá manter o pagamento das faturas mensais de consumo, sob pena de revogação da tutela ora deferida. 3.
Cite-se e intime-se a Ré por OJA Plantonista para cumprir a tutela de urgência e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia. -
05/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806372-13.2024.8.19.0251
Sandro Jose Lemos
Allianz Seguros S A
Advogado: Edson Candido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 17:46
Processo nº 0887936-22.2023.8.19.0001
Magno Rodrigues Lemos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Francisco Edivan Rodrigues Bezerra Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 18:06
Processo nº 0820874-19.2024.8.19.0004
Viviane Soares Moreira Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Soares Moreira Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 20:09
Processo nº 0838590-08.2024.8.19.0021
Jose Joaquim da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 14:54
Processo nº 0838593-86.2025.8.19.0001
Greice Kelle Bispo Primo
A. H. Cursos Livres LTDA - ME
Advogado: Ana Lucia da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:41