TJRJ - 0834244-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:10
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834244-40.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAICON SANTOS SENRA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra MAICON SANTOS SENRA.
Certificada a irregularidade no recolhimento das custas judiciais (id 181417325) foi a parte autora pessoalmente intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (id 182411980), o que não fez (conforme certificado no id 185046755). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recolhimento de custas se reveste de caráter de pressuposto processual e, nesse sentido, tal como as condições da ação, devem ser preenchidos sob pena de extinção do processo.
O Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional.
As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.
De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar.
Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (HC 91.041-6/PE, Min.
Ayres Britto) Como se viu acima a parte autora não apenas não se desvencilhou de sua obrigação, a despeito de pessoalmente intimado pelo Portal, consoante 182411980.
Ademais, diversa não é a orientação do próprio CNJ constante do procedimento de controle administrativo 0003445-55.2020.2.00.0000, relatora, Cons.
Ivana Farina Navarrete Pena apresentado pela Defensoria Pública buscando a vedação de realização de audiências por meios eletrônicos, pleito que restou rechaçado tendo argumentado a relatora que: “as audiências previstas nos arts. 7º e 9º do Provimento 36/2020 não são apenas legais, mas necessárias para garantir os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional na situação emergencial de pandemia”. inédito desafio trazido pelo veloz avanço da contaminação pelo novo coronavírus – Covid-19 tem exigido a tomada de decisões imediatas nos mais diversos campos, como o da ciência, da medicina, da política, da economia, das relações internacionais, da infraestrutura, da logística, da segurança pública, dentre outros, impondo a coordenação de esforços dos Poderes instituídos e da sociedade em magnitude há pouco tempo impensada.
Idêntica exigência, é certo, tem sido imposta ao sistema de Justiça, chamado a conferir segurança jurídica aos inúmeros questionamentos e embates que ora se estabelecem.
O ineditismo das providências é justificado em razão da absoluta excepcionalidade decorrente dos efeitos da contaminação causada pela Covid19, devendo ser, nesse contexto, analisadas as previsões normativas adotadas pelos Tribunais em cumprimento ao determinado, vez primeira, pelo art. 6º da Res.
CNJ 313/2020.
Com efeito, por meio do disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Res.
CNJ 314/2020, foi expressamente “vedado o restabelecimento do expediente presencial” e determinada a “realização de todos os atos processuais” na forma virtual.
Ressalto, ainda, a edição pelo CNJ da Recomendação 62, de 17/03/2020, que faculta “aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”.
No art. 7º do regulamento, previu-se a “realização de audiências por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Dessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário.
Necessário se deixar consignado que a extinção do processo não decorre do abandono do processo por mais de trinta dias, mas sim por não ter a parte autora procedido atos que possibilitem a consecução do objetivo da execução e, em consequência, a imprestabilidade do próprio processo o que culmina na ausência de pressuposto processual de validade.
Conforme o princípio da inércia da jurisdição, é dever precípuo da parte dar regular andamento ao feito, até porque é seu o interesse particular de resolver a lide, onde reclama crédito a ser satisfeito pela parte contrária.
E assim sendo, ao não promover o andamento do feito o autor não permite que a prestação jurisdicional se efetive.
A situação acima caracterizada não se confunde com decorrente do abandono da causa que, não sendo corrigido oportunamente, implica simplesmente na extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, em tais casos, ressalvada a exceção legalmente prevista, o interessado intentar novamente a mesma ação (art. 486 CPC).
Definitivamente, não pode o Direito convalidar a desídia da parte, e desse modo, impõe-se a extinção do processo ou, como sustentam alguns, da fase de cumprimento da sentença.
Por tais motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade do processo nos termos do disposto no artigo 485-IV do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:00
Outras Decisões
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31/03/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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