TJRJ - 0889582-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
192047783: CERTIFICO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO É TEMPESTIVO E PREPARADO.
AO APELADO DEPOIS, AO EG TJ -
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889582-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO CHAGAS RÉU: BANCO PAN S.A "Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 com correção monetária dessa data e juros desde a citação.
CONDENO ainda, o réu, ao pagamento, a título de restituição, em dobro, de todos os valores com a RUBRICA 217 (RMC – reserva de margem consignável) lançados no beneficio previdenciário do autor, com correção monetária e juros a contar de cada desconto indevido sendo que, para ambas as verbas acima, a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu cesse toda e qualquer cobrança no beneficio previdenciário do autor, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada desconto indevido verificado após a intimação da presente, multa que incidirá imediata e automaticamente uma vez verificado o descumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação.
Por força da sucumbência condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda a serventia a INTIMAÇÃO PESSOAL do réu, pelo sistema do processo judicial eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Informações
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25/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:09
Outras Decisões
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Informações
-
10/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:09
Outras Decisões
-
03/02/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:42
Outras Decisões
-
06/12/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO RIBEIRO CHAGAS - CPF: *27.***.*40-87 (AUTOR).
-
25/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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