TJRJ - 0810323-28.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de débito
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16/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA CARRIJO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para o pagamento das custas abaixo calculadas, em 10 dias, consoante sentença de id. 192604883. -
06/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARILENE MESQUITA CARRIJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810323-28.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MESQUITA CARRIJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
O requerimento de concessão de prazo para justificar a ausência da parte autora merece indeferimento, uma vez que o artigo 362, § 1º, do CPC, dispõe que o motivo da ausência deve ser comprovado até a abertura da audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigado ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (Aviso 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/05/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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