TJRJ - 0805628-22.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0805818-11.2025.8.19.0068 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça Cuida-se de ação visando a homologação de acordo quanto ao divórcio e a partilha de bens proposta por Em segredo de justiçae Em segredo de justiça.
Partes maiores, devidamente qualificadas e representadas.
Certidão de casamento acostada no id. 199507245.
O art. 226, §6º, CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66 de 13/07/2010, transformou o divórcio em direito potestativo, não havendo mais espaço para o debate acerca de temas diversos, como a culpa, bastando a comprovação do estado de casado e da vontade de dissolução de tal vínculo.
Diante disto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, a fim de decretar o DIVÓRCIOentre as partes acima identificadas, dissolvendo o vínculo matrimonial, bem como determinar apartilha de bens, nos moldes estipulados.
Porvia de consequência, julgo pela extinção do presente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b.
A mulher voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: ALINE SILVERIO MERLIM.
Deve o Cartório encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, servindo a presente como mandado de averbação, constando informação acerca da existência ou não de bens a partilhar e, havendo, se já foram partilhados (art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial).
Despesas processuais pelas partes, observado o benefício da Gratuidade Justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Ante a preclusão lógica, trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 13 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
11/06/2025 07:05
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805628-22.2023.8.19.0067 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0805628-22.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00048255 RECTE: PAULA BARBOSA ROSA DE FREITAS ADVOGADO: LILIAN DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-129663 RECORRIDO: CHILI COMERCIO & SERVICOS LTDA RECORRIDO: SAFETOPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: JONATHAN IOVANE DE LEMOS OAB/RS-068718 ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ FRÖHLICH OAB/RS-115880 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 23:21
Inclusão em pauta
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24/04/2025 16:30
Conclusão
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24/04/2025 16:27
Distribuição
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24/04/2025 16:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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