TJRJ - 0801771-40.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801771-40.2024.8.19.0064 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: TERTULIANO DA SILVA ARTHUR I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de TERTULIANO DA SILVA ARTHUR.
A inicial de id. 117783887 veio instruída com os documentos de ids. 117783888 a 117783900.
Ao id. 135996711 petição da parte autora, requerendo que seja retirado o segredo de justiça dos autos.
Decisão proferida ao id. 184110888 preliminarmente retirando o sigilo e deferindo liminar de busca e apreensão.
Ao id.184887528 A parte autora manifestou-se requerendo a substituição processual do BANCO VOTORANTIM S.A. pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, bem como a sua desistência da ação, com a consequente baixa as restrições judiciais. É o relatório.
Decido.
II) Da Fundamentação Preliminarmente, defiro a substituição processual requerida no id.18488752.
Anote-se Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a sua manifestação de id. 184887528.
Na lição de Vicente Greco Filho: "A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4°, atual 485, § 4° do CPC)." ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Convém salientar que a parte ré não foi citada.
Sendo assim, em atenção ao artigo 200 parágrafo único, do CPC, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença para que produza seus regulares efeitos.
Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo.
III) Do Dispositivo HOMOLOGO a desistência manifestada no id. 184887528, em consequência, julgo extinto processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em consequência, revogo a liminar deferida no id.18411088 e determino o desbloqueio de eventual restrição veicular.
Conforme apregoa o art.90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios vez que não houve citação.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 11 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto - 
                                            
29/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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