TJRJ - 0007812-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:11
Juntada de documento
-
26/08/2025 14:10
Juntada de documento
-
22/08/2025 18:14
Expedição de documento
-
22/08/2025 11:36
Expedição de documento
-
22/08/2025 11:32
Expedição de documento
-
21/08/2025 16:16
Expedição de documento
-
21/08/2025 16:13
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 15:20
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal em face de MATTHEUS DO NASCIMENTO APOLINARIO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06./r/n A denúncia originariamente foi dirigida ao VIII JECRIM da Comarca da Capital, e recebida pela decisão de fls. 107/108. /r/n Em sua última manifestação nos autos, o dominus litis pugnou pela rejeição da exordial, sob o fundamento da ausência superveniente do interesse de agir, na forma do art. 395, II do CPP (fl.139)./r/r/n/n É o breve relatório. /r/r/n/n Com efeito, assiste razão ao Parquet./r/n Narra a denúncia que o acusado, no dia 13 de janeiro de 2024, na Rua Noel Rosa, Andaraí, trazia consigo, para consumo próprio, 60ml de cloreto de metileno/diclorometano./r/n No presente caso, como bem argumentado pelo MP, importa considerar a ínfima quantidade substância entorpecente para uso próprio, bem como o longo tempo decorrido desde a data da suposta ocorrência do fato, sem que o autor tenha sido localizado./r/n Neste contexto, vale refletir sobre o efeito prático da instauração de processo penal condenatório em hipóteses de posse de drogas para uso próprio, como a presente, eis que o processo previsto na Lei nº 11343/06 para tal fato não obedece à lógica do processo penal tradicional./r/n Sobre o tema, discorreu o il.
Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0036587-39.2021.8.19.0209 - Sétima Câmara Criminal - Acórdão publicado em 27/03/2023, nos termos da ementa a seguir transcrita:/r/r/n/n RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
POSSE.
CULTIVO DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
JECRIM.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Denúncia que atribui ao recorrido a prática da conduta tipificada no artigo 28, da Lei 11343/06 pela posse de 1g de maconha.
Decisão que deixa de receber a denúncia (art. 395, III, do CPP), por suposta ausência de lesividade da conduta de porte de drogas para consumo pessoa prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
A irresignação ministerial é desarrazoada.
O processo previsto na Lei 11343/06 para o fato de posse de drogas para uso próprio não obedece à lógica do processo penal tradicional.
Toda a sistemática da Lei visa a solução negocial, com o fito de aproximar o usuário problemático dos aparelhos terapêuticos existentes em sua comunidade.
Em momento algum se defende que a Justiça assuma postura terapêutica.
Não é essa a sua função, mas sim garantir acesso à saúde integral, sempre em caráter voluntário.
Assim, não cabe cogitar de processo adversarial, com oferta de acusação, resposta e sentença de cunho condenatório, nem mesmo para o réu revel.
Por uma construção hipotética - apenas feita para efeito de reflexão - imagine-se um réu primário, para o qual forçosamente deveria se optar pela pena menos gravosa.
No preceito secundário do art. 28, as penas começas com advertência.
Fica evidente a 'contradictio in terminis' em se decretar uma advertência para o revel.
Da mesma forma, é absurdo considerar a possibilidade de imposição de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou de prestação de serviços à comunidade, que no caso tem que ser cumprido em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, já que qualquer intervenção terapêutica tem que ser voluntária.
Enunciados FONAJE 115 e 124 Fica evidente que para a hipótese do art. 28 da Lei de Drogas a intervenção penal do Estado se esgota no âmbito e nas ferramentas do Juizado Criminal, sendo descabido - sem necessidade de antecipar o debate que repousa no STF sobre a atipicidade - pensar em instauração de processo penal condenatório.
DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL /r/n Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo MP e, por consequência, reconsidero a decisão de fls. 107/108, rejeitando a denúncia, com base no artigo 395, II do CPP./r/r/n/n Intimem-se./r/n Preclusa, oficie-se determinando a destruição de eventual material entorpecente apreendido./r/n Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:05
Conclusão
-
07/05/2025 09:05
Rejeitada a denúncia
-
06/05/2025 19:17
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:58
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:56
Documento
-
20/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:04
Juntada de documento
-
30/01/2025 16:03
Juntada de documento
-
28/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:12
Evolução de Classe Processual
-
27/01/2025 09:56
Conclusão
-
27/01/2025 09:56
Denúncia
-
24/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:31
Conclusão
-
17/01/2025 13:13
Redistribuição
-
16/01/2025 14:47
Remessa
-
16/01/2025 14:45
Juntada de documento
-
27/11/2024 14:07
Conclusão
-
27/11/2024 14:07
Declarada incompetência
-
26/11/2024 05:58
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:58
Documento
-
16/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:23
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:51
Documento
-
04/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:36
Conclusão
-
29/08/2024 09:04
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:09
Documento
-
06/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:40
Conclusão
-
06/07/2024 18:37
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:06
Documento
-
01/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:06
Documento
-
08/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:40
Juntada de documento
-
03/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:48
Conclusão
-
17/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:02
Juntada de documento
-
18/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 00:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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