TJRJ - 0813120-09.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0813120-09.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MOREIRA DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Wilson Moreira De Barros, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o imediato pagamento das verbas em razão da licença-prêmio não gozada, ajuizou esta ação aos 29 de julho de 2024 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de auxiliar de serviços internos e externos, exercendo suas atribuições desde 25 de julho de 2003.
No entanto, afirma que não recebeu 01 (um) período de licença-prêmio ao qual teria direito, e que procedeu com o requerimento do pagamento da licença referente ao quinquênio de 2013-2018, através do procedimento administrativo de nº 29183/2020.
Neste ínterim, consubstanciam-se os pedidos mediatos no pagamento do montante, a ser atualizado.
Gratuidade de Justiça no i. 136835752.
Citação aos 26 de agosto de 2024 no i. 139500969.
O Município de Petrópolis em sua tese defensiva, constante no i. 149169336, alega que não assistiria razão ao autor em vista dos graves problemas econômico-financeiros enfrentados pelo Município de Petrópolis.
Destaca também o entendimento do STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 1.956.292/MG.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Réplica ao i. 170799305.
Documentos no i. 133805615 usque133805626.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando nos lindes do mérito, a contraposição das teses e antíteses apresentadas demonstra, com clareza meridiana, a robustez do direito alegado por Wilson Moreira De Barros.
No que tange à pretensão indenizatória, o Município de Petrópolis não nega que o autor faz jus ao período de licença prêmio referente ao quinquênio de 2013-2018.
Nessa linha, e tendo como paradigma os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o contracheque no i. 133805618, é possível verificar que o autor ingressou no serviço público municipal aos 25 de julho de 2003, fazendo jus a 01 (um) período de licença-prêmio em pecúnia.
Neste sentindo, tendo em vista que a conversão da licença-prêmio em pecúnia segundo previsão da lei somente será feita se, além de transcorridos mais de 05 (cinco) anos do marco aquisitivo, o servidor tiver requerido o gozo ao menos uma vez à Administração, e considerando que este requisito está claramente demonstrado nos autos através do procedimento administrativo nº 29183/2020, o autor faz jus ao recebimento das referidas verbas.
Ademais, tratando-se de conversão do período de licença-prêmio não gozada em pecúnia, deverá ser adotado como base de cálculo o valor da última remuneração do servidor quando em atividade, deduzidas as verbas de natureza transitória, sendo certo que o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Isso posto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento em pecúnia do valor referente ao período de licença-prêmio relativo ao quinquênio de 2013-2018 devido a Wilson Moreira De Barros.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da protocolização do procedimento administrativo, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o procedimento administrativo nº 29183/2020.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0813120-09.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MOREIRA DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO As partes manifestaram que não tem mais provas a produzir.
No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização.
Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1.
Diligência cartorária: Intimem-se as partes.
Petrópolis, 9 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:36
Outras Decisões
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09/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 25/04/2025 23:59.
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DE BARROS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MOREIRA DE BARROS - CPF: *03.***.*44-74 (AUTOR).
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01/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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