TJRJ - 0928707-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:39
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0928707-08.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0928707-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00018907 RECTE: CONCESSIONARIA RIO PAX S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: LUIZ ANTONIO NOVAIS RECORRIDO: MARIA CRISTINA NOVAES ADVOGADO: SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA OAB/RJ-079424 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 08:59
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:59
Conclusão
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16/04/2025 18:58
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 11:00
Não-Provimento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:34
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:13
Retirada de pauta
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11/03/2025 18:12
Determinação
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06/03/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 13:02
Inclusão em pauta
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18/02/2025 14:56
Conclusão
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18/02/2025 14:53
Distribuição
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18/02/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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