TJRJ - 0804808-85.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804808-85.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR CONCEICAO DE LEMOS RÉU: LAB ANAL CLIN DR EMMERSON LUIZ DA COSTA LTDA, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte alega que realizou um exame para laudo toxicológico e anti-HBS, em razão do PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, PARA O ANO DE 2025.
Afirma que o edital prevê a exigência de assinaturas do doador do material, além de duas testemunhas no ato da coleta, chamado de “cadeia de custódia”.
No entanto, quando da entrega do Laudo, verificou o Autor que somente consta assinatura do Técnico Responsável pelo exame, deixando de constar as assinaturas identificáveis de duas testemunhas.
Requer a complementação do laudo COM A INCLUSÃO DAS ASSINATURAS E IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR, DUAS TESTEMUNHAS E DO RESPONSÁVEL TECNICO PELA EMISSÃO DO LAUDO/RESULTADO.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque o laudo emitido não atende aos requisitos do edital, restando claro que o réu possuía ciência de tal necessidade diante do documento do ID 187876560.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu emita novo laudo do exame realizado pelo autor, complementando-o OM A INCLUSÃO DAS ASSINATURAS E IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR, DUAS TESTEMUNHAS E DO RESPONSÁVEL TECNICO PELA EMISSÃO DO LAUDO/RESULTADO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais).
Intimem-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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