TJRJ - 0816783-50.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:24
Remessa
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816783-50.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816783-50.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00072887 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: LUCIENE GOMES FERRO ADVOGADO: ROGÉRIO RUFINO SIMÕES OAB/RJ-171030 INTERESSADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
11/06/2025 09:51
Remessa
-
11/06/2025 09:50
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816783-50.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0816783-50.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00035734 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 RECORRIDO: LUCIENE GOMES FERRO ADVOGADO: ROGÉRIO RUFINO SIMÕES OAB/RJ-171030 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 12:51
Inclusão em pauta
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05/05/2025 10:44
Conclusão
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05/05/2025 10:43
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 16:12
Inclusão em pauta
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26/03/2025 12:55
Conclusão
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26/03/2025 12:52
Distribuição
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26/03/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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