TJRJ - 0808655-98.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:38 Juntada de carta 
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                                            27/08/2025 12:37 Juntada de carta 
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                                            12/06/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 17:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 10:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808655-98.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROTEIA DA CRUZ PINHEIRO PROCURADOR: SELMA DA CRUZ PINHEIRO RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Defiro a gratuidade de justiça à autora.
 
 Anote-se.
 
 Ação proposta por DOROTEIA DA CRUZ PINHEIRO, maior representada por sua genitora SELMA DA CRUZ PINHEIRO PIMENTEL em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (UNIMED FERJ), na qual pugna por tutela de urgência para que autorize e forneça atendimento HOME CARE total, cuidados e terapias, nos termos do laudo médico.
 
 Para tanto, informa a autora ser portadora de doença neurodegenerativa desde o início de 2019, mantendo Tetraparesia Espástica e Parkinsonismo.
 
 Aduz que, após ter sido internada na data de 07.08.2024, devido uma Broncopneumonia Grave, seu quadro evoluiu, tendo sido necessária durante a internação a realização de traqueostomia, que permaneceu desde a alta hospitalar, estando, atualmente, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas diária.
 
 Informa que, apesar da recomendação médica de internação domiciliar (home care) e a consequente requisição através de contato telefônico e e-mail com o plano de saúde, a demandada quedou-se em silêncio em relação as exigências. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Evidente nos autos a existência dos elementos que indicam a probabilidade do direito afirmado bem como a urgência e o perigo na demora da prestação jurisdicional, à luz do art. 300, do CPC.
 
 O laudo médico acostado no indexador 189133340 atesta que a autora se encontra traqueostomizada, gastrostomizada e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária, necessitando de suporte técnico domiciliar para assistência em saúde, sendo indispensáveis os cuidados prescritos, além da realização de terapias diante de processo de reabilitação motora e ventilatória.
 
 Pois bem.
 
 O direito à vida é primazia à dignidade da pessoa humana e pilar de um Estado democrático de direito.
 
 A internação domiciliar deve ser considerada como um recurso terapêutico substituto ou alternativo à internação hospitalar.
 
 O entendimento consolidado na jurisprudência do E.
 
 STJ e deste Tribunal, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home carte) como alternativa à internação hospitalar.
 
 Nesse sentido, transcrevo os verbetes sumulares desta Corte, in verbis: Súmula 338: “ É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quanto essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.” Súmula 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desemprenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Comprovada a necessidade do tratamento home care pela prescrição do profissional responsável, a inércia da Ré em autorizá-lo compromete a vida e a saúde da autora diante dos riscos inerentes pela privação do tratamento adequado.
 
 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré, autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todos os cuidados, terapias, atendimento e suporte técnico DOMICILIAR (HOME CARE), de acordo com a prescrição médica no indexador 189133340, devendo serem disponibilizados como se a paciente estivesse submetida à internação hospitalar, no que se incluem os insumos.
 
 O não cumprimento da presente decisão importará na aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas por esse Juízo para a efetivação da ordem.
 
 Intime-se a Ré para cumprimento desta decisão, por OJA DE PLANTÃO, instruindo-se o mandado com o laudo médico do indexador 189133340.
 
 Cite-se para contestar a demanda, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
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                                            05/05/2025 16:10 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOROTEIA DA CRUZ PINHEIRO - CPF: *74.***.*62-04 (AUTOR). 
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                                            05/05/2025 15:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2025 18:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 18:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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