TJRJ - 0806394-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806394-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA BORGES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo de fls. e, considerando, ainda, tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 515, inciso II, c/c os artigos 798 e o art. 487, III, b, todos do Novo Código de Processo Civil.
Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as novas regras postas nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806394-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA BORGES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença (ID189369778) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamentedesde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e acrescidade juros de 1% ao mês, contados do evento danoso.
Em breve síntese, aduz a embargante ter incorrido a sentença impugnada em erro omissão, por não ter adotado a Taxa Selic como índice de correçãoe de juros moratórios, de acordo com aalteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Contrarrazões no ID 196388355, na qual sustenta a embargada a inexistência dos vícios alegados pela embargante e defende a manutenção da sentença. É o breve relatório, decido.
A questão controvertida objeto de análise nos presentes embargos limita-seaosíndicesde correção monetária e juros moratórios adotadospara atualizaçãodo valor devido pelo embargante, decorrente da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A sentença ora atacadadeterminou acorreção monetária a partir da sentença, assim comoincidência de juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso, “na forma dos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça”.
Noentanto, diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, tenho que assisterazão ao embargante, estando configurada a omissãoalegadaque ensejao cabimento dos presentes aclaratórios.
A nova redação do artigo 406 do CC estabelece que a taxa legal de juros será correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Nessemesmosentido, entendeu a Corte Especial doSTJ, em sede de julgamento do REsp 1795982: [...]1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.” Esse é o entendimento que também vem sendo adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis deste TJRJ.
Nocaso dos autos, tendo em vista que a sentençafoi proferida apenas em de maio de 2025, quando já se encontrava vigente a referida Lei, deve ser adotada a Taxa Selic como defendido pela embargante.
Dessa forma, tenho que assisterazão à embargante de forma que, recebo e, no mérito, acolho os supracitados embargos declaratórios para estabeleceros seguintes índices de correção para a obrigação de pagar: juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal, na forma do artigo 406, §1º, do CC, e correção monetária desde o arbitramento (Sumula 362 STJ).
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806394-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA BORGES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Ao embargado.
I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806394-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA BORGES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 11:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO HORTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/04/2025 10:41
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2025 16:06
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816098-61.2024.8.19.0008
Solange Alves da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcio Alves Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 20:58
Processo nº 0805942-04.2023.8.19.0055
Banco Bradesco SA
Quartzo Engenharia de Defesa, Industria ...
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 13:55
Processo nº 0801900-17.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Carolina da Conceicao
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:07
Processo nº 0810126-38.2022.8.19.0087
Rosilda Coelho Bernardo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2022 11:46
Processo nº 0810682-59.2023.8.19.0037
Alfabil Verli Gama
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela Lopes Brantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 16:30