TJRJ - 0806387-86.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME DE MESQUITA BORGES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806387-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MIRANDA VALVERDE RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas.
A parte ré arguiu falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização e obrigação de fazer.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido.
Em sendo assim, igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
A parte autora reclama falha na prestação do serviço, visto que a ré teria retirado a averbação da consignação em seu contracheque, deixando de ser realizada a modalidade de débito automático na folha de pagamento, o que gerou débitos que a parte autora não deu causa.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 16:19
em cooperação judiciária
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07/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE MESQUITA BORGES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0806387-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MIRANDA VALVERDE RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id: 177810344. 1 - De acordo com a portaria 01/2024: Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 16 de maio de 2025.
THIAGO PEDRO DA SILVA MARQUES -
16/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE MESQUITA BORGES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME DE MESQUITA BORGES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:24
Juntada de carta
-
01/08/2024 17:24
Juntada de carta
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26/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY MIRANDA VALVERDE - CPF: *16.***.*95-14 (AUTOR).
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09/05/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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