TJRJ - 0003294-54.2019.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
1.
Sendo positiva a diligência, efetue a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo e o desbloqueio dos demais valores excedentes.
Fica o executado intimado, a contar da publicação da presente decisão no D.O.ERJ, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, conforme art. 854, parágrafo 3º do CPC. 2.
Findo o prazo ora fixado, não havendo impugnação pendente ou outras manifestações, expeça- se mandado de pagamento, com os acréscimos legais, no valor da quantia bloqueada, em favor do credor e/ou seu patrono, observados os poderes, uma vez recolhidas as custas, se devidas. 3.
Sem prejuízo, considerando o bloqueio parcial, indique o credor novos bens à penhora, devendo apresentar planilha atualizada com a exclusão dos valores bloqueados, no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de extinção, esclarecendo, ainda, se há interesse na suspensão do presente feito. -
06/06/2025 09:42
Conclusão
-
02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:57
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Para fins de efetivação do bloqueio, intime-se o exequente para que forneça seu seu CPF. -
16/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:21
Conclusão
-
01/05/2025 10:23
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:17
Conclusão
-
08/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:21
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:19
Juntada de petição
-
24/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 21:51
Redistribuição
-
29/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 15:00
Petição
-
21/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:45
Conclusão
-
06/04/2022 06:34
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:12
Remessa
-
31/03/2022 11:12
Redistribuição
-
31/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:12
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:12
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:52
Remessa
-
28/07/2021 12:52
Redistribuição
-
28/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:50
Trânsito em julgado
-
30/06/2021 14:12
Homologada a Transação
-
30/06/2021 14:12
Conclusão
-
30/06/2021 14:12
Publicado Sentença em 05/07/2021
-
20/05/2021 15:31
Conclusão
-
20/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:55
Juntada de petição
-
26/09/2020 03:05
Documento
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14/07/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 02:11
Juntada de petição
-
24/06/2020 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 11:04
Juntada de documento
-
11/05/2020 10:56
Conclusão
-
11/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:05
Juntada de petição
-
08/04/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2020 17:24
Conclusão
-
01/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:57
Juntada de petição
-
11/09/2019 18:22
Publicado Despacho em 29/11/2019
-
11/09/2019 18:22
Conclusão
-
11/09/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:22
Juntada de documento
-
09/09/2019 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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