TJRJ - 0803517-93.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803517-93.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSE JERONIMO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 29 de abril de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
29/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:07
Outras Decisões
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13/03/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de THALLES VINICIUS HISSA BORGES em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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