TJRJ - 0803008-67.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:07
Juntada de carta
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GERALDA FARIAS DE OLIVEIRA MACIEL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803008-67.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA FARIAS DE OLIVEIRA MACIEL RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de maio de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:56
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 00:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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27/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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