TJRJ - 0824185-85.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:40
Outras Decisões
-
10/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0824185-85.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BERNARDINO ANZOLIN LICHOTE RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, MPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos cópia dos documentos comprobatórios da hipossuficiência requerida ou, recolham-se as custas, em 48 horas, sob pena de deserção.
Deve a parte interessada trazer documentos que comprovem a sua condição financeira, tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários mensais, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho (CTPS) com todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída assinados pelo empregador, contracheque e o que mais julgar necessário para comprovação de sua hipossuficiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824185-85.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BERNARDINO ANZOLIN LICHOTE RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, MPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 00:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
19/03/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0824185-85.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BERNARDINO ANZOLIN LICHOTE RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, MPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 1-ID. 159822683: Tendo em vista que o AR retornou negativo, renove-se a diligência por OJA. 2- Aguarde-se audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
03/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824185-85.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BERNARDINO ANZOLIN LICHOTE RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1) Alega a Autora que no dia 03/11 do corrente ano, enquanto estava no shopping center PARTAGE CAMPOS, foi submetida a um imprevisto e precisou comprar uma peça de roupa no estabelecimento da primeira ré- CASAS PERNAMBUCANAS.
Alega que ao sair da loja, o alarme disparou, porém, a autora pois estava com a nota fiscal do pagamento do produto.
Alega ainda que, ao sair do shopping, foi abordada por uma funcionária da loja CASAS PERNAMBUCANAS, ora primeira ré, que utilizou palavras que a caluniaram, submetendo a autora a constrangimento.
Pretende a Autora a compensação pelos danos morais sofridos e, em sede de tutela de urgência, que o segundo Réu - apresente as filmagens de todas as câmeras existentes em torno das Lojas Pernambucanas , assim como as câmeras no local da abordagem à autora no interior do shopping, próximo a antiga Loja Beleza Natural; na loja onde ocorreu a abordagem, gravadas no dia 03/11/2024 entre 15:30 horas e 16:00 horas.
O pleito de exibição das filmagens não se confunde com aquele previsto no CPC, que demanda rito especial, incompatível com o procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Isso porque o pedido final almejado pelo autor é o de compensação de danos, não se tratando, portanto, de ação de exibição de documento ou coisa.
A exibição das filmagens a que almeja a Autora, constitui questão atinente à instrução e ao esclarecimento dos fatos aqui alegados, e cujo acesso depende exclusivamente do Réu, ante a impossibilidade e hipossuficiência do Autor em obtê-las.
Sendo assim, a medida antecipatória afigura-se plausível, estando presentes os pressupostos fundamentais para sua concessão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgênciapara que o Réu shopping center PARTAGE CAMPOS apresente as filmagens em torno das Lojas Pernambucanas , assim como as câmeras no local da abordagem à autora no interior do shopping, próximo a antiga Loja Beleza Natural, gravadas no dia 03/11/2024 entre 15:30 horas e 16:00 horas, mediante link a ser disponibilizado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
Cumpra-se por OJ. 2) Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência atualizado.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se ( comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Ao cartório para incluir o réu PARTAGE CAMPOS – SHOPPING CENTER EM CAMPOS DOS GOYTACAZES- RJ no polo passivo da demanda, como segundo réu, haja vista que a autora somente o indicou na inicial, não realizando seu cadastramento no sistema PJE.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
11/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 02:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
11/11/2024 02:06
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 02:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 02:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 02:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 02:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 02:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 02:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 02:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 02:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 01:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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