TJRJ - 0803319-63.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803319-63.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ROBERTO CARLOS RODRIGUESem face do BANCO PAN S.A., BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Na petição inicial, o Autor narra que é funcionário público eque, diante dos diversos empréstimos contraídos, possui rendimentos atuais abaixo do mínimo existencial, o que enseja a limitação dos descontos e a suspensão da dívida.
Decisão no ID 52688918 defere a gratuidade de justiça ao Autor e designa audiência de conciliação.
Contestação do BANCO PAN S.A no ID 57092018.
Contestação do NIO DIGITAL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA no ID 60152036.
Contestação do BANCO INTER SAno ID 60602322.
Contestação do BANCO MASTER S.A. no ID 60657096.
Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A no ID 60716081.
Assentada de audiência de conciliação no ID 60805506.
Sem acordo entre as partes.
Contestação do Banco Bradesco S/A no ID 64253995. É o breve relatório.
Decido.
A parte Autora pretende a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os Réus.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pela parte Autora não foi anuído pelos credores, ora réus, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, pois pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
O Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 conceitua o que se deve entender por “mínimo existencial”, nos seguintes termos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Do arcabouço normativo mencionado, constata-se que, dentre outros requisitos exigidos, o principal para a utilização do procedimento de repactuação de dívidas é a situação de superendividamento do consumidor (parte autora), o que deve vir comprovada nos autos com a inicial.
Como visto, o referido regulamento definiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, valor este bem inferior à remuneração líquida recebida mensalmente pela parte Autora.
Analisando os contracheques juntados, observa-se que o autor recebe líquido o valor de aproximadamente R$ 4.000,00 mensalmente.
Junta uma planilha de gastos mensais extras sem comprovação documental.
Não bastasse, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do Autor.
Alia-se a isso o fato de que parte dos contratos cujas dívidas se pretende repactuar são consignados em folha, logo expressamente excluídos da possibilidade de repactuação.
Não há como limitar tais descontos em sede de repactuação de dívidas.
Vale destacar, ainda, que a parte Autora é maior e capaz.
Seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou.
Ademais, o instituto da renegociação compulsória de dívidas não é voltado a assegurar padrão de vida compatíveis com a remuneração bruta do consumidor.
Ainda, analisando atentamente os autos, verifico que a parte Autora não juntou aos autos os instrumentos contratuais na íntegra a fim de se verificar a data exata em que foram realizados ou se aplicam-se as excludentes previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.
Acrescento também não ser possível afastar as disposições contratualmente acordadas, pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A do CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A do CDC e seguintes.
Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do pacta sunt servanda e da legítima confiança.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, a parte autora fez empréstimos excessivos, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Feitas estas considerações, não vislumbro, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803319-63.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Venham pelos Réus BANCO SANTANDER e BANCO PAN os documentos solicitados pelo Perito, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa.
ITABORAÍ, 1 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CARLOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*50-00 (AUTOR).
-
04/04/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
04/04/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
04/04/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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