TJRJ - 0008437-53.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:11
Expedição de documento
-
30/06/2025 14:29
Conclusão
-
30/06/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Conforme já decidido às fls. 563, a hipótese em comento é de abertura de inventário dos bens deixados por Marlene Santos Barrozo, proposta por terceira pessoa, não herdeira, Maria das Graças de Oliveira. /r/nAlega a requerente ser credora do herdeiro da inventariada, Ulisses Santos Barroso, o qual renunciou e/ou desistiu da herança em inventário distribuído anteriormente, cujo processo foi julgado extinto, sem conhecimento do mérito./r/nO herdeiro Ulisses Santos Barroso deu-se por citado às fls. 557/560, requerendo do Juízo sua habilitação na qualidade de herdeiro, o que foi indeferido no item 1 de fls. 563; requereu a declaração de nulidade absoluta do inventário, por entender que a dívida da requerente com o herdeiro já está sendo paga em outro processo; requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, bem como a sua nomeação como inventariante na qualidade de herdeiro; impugnou a venda da bem imóvel em leilão, por ausência de pagamento do ITD; solicitou, ainda, que não seja disponibilizado o imóvel para alienação em hasta pública. /r/r/n/nÉ RELATÓRIO.
DECIDO/r/r/n/n1 - Quanto ao pedido de habilitação pelo herdeiro, o mesmo foi deferido no item 1 de fls. 563, inexistindo, pois, omissão do Juízo. /r/nQuanto ao pedido de nomeação do herdeiro Ulisses ao cargo de inventariante, a pretensão foi devidamente apreciada no tem 5 de fls. 564, não havendo omissão do Juízo. /r/nQuanto a ausência de pagamento de ITD da inventariança, a matéria foi devidamente apreciada no item 4 de fls. 563, inexistindo, pois, omissão do Juízo./r/nQuanto ao pedido de não encaminhamento do imóvel à hasta pública, esclareço que neste processo não há penhora, tampouco ainda não alcançou a partilha de bens entre os sucessores de Marlene Santos Barrozo, não havendo qualquer decisão deste Juízo determinando a alienação de imóvel, inexistindo, pois, omissão do Juízo. /r/nNeste conjunto, nada impede que, respeitado o curso processual da inventariança, venha haver ordem judicial para alienação de bem inventariado, (art. 649 do CPC c/c 2.019 CC), o que não é a hipótese dos autos, por ora, razão pela qual indefiro pedido do herdeiro/embargante formulado no item d de fls. 560. /r/nQuanto ao pedido de declaração de nulidade do inventário e condenação da autora em litigância de má-fé, embora a decisão seja bastante clara na ordem de que a inventariança deve prosseguir, passo a apreciar o pedido do herdeiro. /r/nÉ lição de direito processual civil que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão contidos no julgado ou decisão. /r/nDesta forma, acolho em parte os embargos declaratórios de fls. 568, para apreciar o pedido do herdeiro na condenação da autora em litigância de má-fé e nulidade processual. /r/nNa hipótese, o herdeiro não comprovou a quitação de sua dívida com a autora, fato que autoriza a propositura desta inventariança na condição de legitimada concorrente, nos exatos termos do art. 616, IV do CPC. /r/nO herdeiro não nega a existência do débito que, apesar de comprovado pelos documentos de fls. 234/487, declarou que a dívida está sendo quitada pausadamente, item b de fls. 559 e item 4 de fls. 569, o que não impede o prosseguimento da inventariança para pagamento integral do débito com o título do devedor/herdeiro, sendo mérito processual e não preliminar de nulidade. /r/nPelo exposto, indefiro o pedido do herdeiro na condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC./r/nQuanto a alegação de nulidade processual, o autor não demonstrou um único motivo a justificar o vício processual, valendo observar a decisão que não o acolheu o pedido do herdeiro de nomeação como inventariante, tampouco há litispendência desta lide com outro processo, razão pela qual indefiro o pedido do autor de decreto de nulidade do curso processual. /r/r/n/n2 - Quanto ao pedido de extinção processual por litispendência alegado pelo herdeiro Ulisses, não comprovou ele nenhum processo ativo cujo objeto é a inventariança dos bens deixados por Marlene Santos Barroso. /r/nAo contrário, os documentos de fls. 32/233 comprovam ter sido distribuído o inventário de Marlene, processo nº 0043733-78.2018.8.19.0002, inclusive sob o patrocínio do herdeiro Ulisses Santos Barroso, ora embargante, que no decorrer daquela lide apresentou petição ao Juízo da causa, com a seguinte teor: /r/n Ulisses Santos Barrozo e Janaína Costa Isahu ambos herdeiros juntamente com o Sr.
José Barrozo do Espólio da falecida Marlene Santos Barrozo vem por este documento, a partir da data de hoje, DESISTIR da herança que lhes cabe do presente espólio em favor do senhor Jose Barrozo, abrindo mão de qualquer benefício inclusive o Alvará das joias e de qualquer imóvel sem que com isso seja prejudicada a linha sucessória da família Barrozo.
Requer que seja dado cumprimento imediato a esta medida por ter caráter urgente . (fls. 103)./r/nLogo, os herdeiros de Marlene, Ulisses Santos Barrozo e Janaína Costa Isahu, desistiram da herança em ato de verdadeira abdicação em favor de José Barroso, abrindo mão de qualquer benefício, inclusive o alvará para recebimento de joias e de qualquer imóvel. /r/nEmbora os herdeiros tenham descrito na petição o ato de desistência da herança, por petição firmada pelo herdeiro Ulisses, seus efeitos são de transmissão dos direitos hereditário em favor de José Barrozo, em nítido e evidente propósito de frustrar a execução que já se encontrava em curso contra o herdeiro Ulisses, cuja cota parte da herança serviria de garantia do crédito em que a requerente pretende receber (fls. 103). /r/nNesta lide não se busca conhecer os efeitos da petição de desistência da herança apresentada pelos herdeiros de Marlene em processo que foi julgado extinto sem conhecimento de mérito, tampouco se houve renúncia formal ou não de alguns dos sucessores, sendo o objeto único deste processo o de prosseguir com a inventariança de Marlene Santos Barrozo, para o fim de conhecer a cota parte pertencente ao herdeiro Ulisses Santos Barrozo, com o pagamento de sua dívida não quitada em favor de um de seus credores, o requerente. /r/nAssim, indefiro o pedido de extinção processual pretendido pelo herdeiro/embargante, eis que não comprovou qualquer outra ação em litispendência com a inventariança de Marlene Santos Barrozo, tampouco ter quitado o débito com a requerente, título que lhe concede a legitimidade concorrente para propositura desta demanda, inclusive à nomeação ao cargo de inventariante. /r/nSaliente-se que não há litispendência desta lide com outro processo em que a inventariada Marlene seja apenas herdeira, podendo eventual direito de herança ser devidamente aqui partilhado, distribuindo a cota parte entre seus sucessores, retendo-se a cota do herdeiro Ulisses até a quitação do débito da requerente. /r/n /r/n3 - Quanto ao pedido do herdeiro Ulisses de ser nomeado ao cargo de inventariante, esclareço que não compete a qualquer dos herdeiros assumirem o encargo, uma vez que desistiram da sucessão em ato de verdadeira abdicação sucessória, demonstrando total desinteresse em prosseguir com a sucessão dos bens e direitos deixado pela genitora Marlene Santos Barrozo, cujo inventário foi reiniciado com a presente demanda proposta pela ora requerente, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 563, item 3, ratificando a nomeação da requerente ao cargo de inventariante. /r/r/n/n4 - Prossiga-se, lavre-se o termo de inventariante em favor da requerente, Maria das Graças de Oliveira, conforme já determinado às fls. 551, item 4. /r/r/n/n5 - Após a vinda das primeiras declarações, cumpra-se o item 6 de fls. 551, com a citação da herdeira Janaína e do meeiro, se houver. -
06/05/2025 19:18
Juntada de petição
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06/05/2025 19:07
Juntada de petição
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06/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 13:44
Conclusão
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12/03/2025 11:28
Juntada de petição
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10/03/2025 14:48
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:06
Conclusão
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13/02/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:56
Juntada de petição
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28/01/2025 05:18
Juntada de petição
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07/01/2025 17:26
Conclusão
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07/01/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 00:26
Juntada de petição
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11/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:57
Desentranhada a petição
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21/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:34
Conclusão
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21/10/2024 10:15
Juntada de petição
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26/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:56
Conclusão
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06/09/2024 16:54
Juntada de documento
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04/09/2024 01:55
Documento
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16/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:58
Conclusão
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03/10/2023 09:17
Juntada de petição
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10/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:36
Expedição de documento
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07/02/2023 17:35
Expedição de documento
-
05/11/2022 05:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:16
Expedição de documento
-
05/08/2022 17:58
Expedição de documento
-
07/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:27
Conclusão
-
13/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:09
Conclusão
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26/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:09
Juntada de documento
-
31/03/2022 09:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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