TJRJ - 0809601-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809601-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DONATO BRIVIO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes em id 205837019, na forma do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito.
Custas na forma da lei (art. 90, §3º, do NCPC), observando-se a gratuidade de justiça da autora.
Deixo de considerar as modificações informadas de forma unilateral pelo réu em id 206362240, eis que em dissonância com os termos do primeiro acordo acostado aos autos e assinado por ambas as partes.
O suposto "erro material" traria alteração significante no acordo, com o que não concordou a parte autora, que inclusive já adquiriu outro produto, não lhe interessando, portanto, a obtenção de crédito.
Sendo assim, considerando que o réu comprovou o pagamento apenas parcial do acordo, venha o pagamento da diferença, incluindo a multa contratual de 10% sobre o valor da DIFERENÇA, em 5 dias, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:05
Homologada a Transação
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30/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MICHELLI MARTINS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809601-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DONATO BRIVIO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA A antecipação de tutela, previamente àoitivada parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a ponderação entre direitos fundamentais, sobretudo o direito à informação, depende de maior dilação probatória, entendo ausentes, portanto, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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