TJRJ - 0858569-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora. -
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858569-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MENDES MINGORANCO RÉU: FUNDACAO PARQUES E JARDINS, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais proposta por CLÁUDIO MENDES em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS.
A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e distribuída equivocadamente para este Juízo.
Não é possível, contudo, encaminhar os autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002701-83.2016.8.19.0028
Marcio da Silva Machado
Fabio Francisco de Lima
Advogado: Leonardo Pontes Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0837180-58.2024.8.19.0038
7Mp Comercio de Pecas e Servicos Automot...
Mario da Silva Coutinho
Advogado: Eduardo Correa Dias de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 14:54
Processo nº 0800055-04.2024.8.19.0023
Pamella Cristina Donato Azevedo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 16:07
Processo nº 0009529-09.2022.8.19.0021
Renata Mendonca de Melo de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 0063997-12.2024.8.19.0001
Charlotte Koch
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claiton Luis Bork
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 00:00