TJRJ - 0158408-43.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:27
Conclusão
-
29/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:55
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:26
Expedição de documento
-
30/05/2025 14:06
Expedição de documento
-
30/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:42
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:42
Conclusão
-
16/05/2025 17:15
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1- Diante da procuração e dos demais documentos anexados às fls. 1082/1095, ao Cartório para adoção das medidas de praxe.
Anote-se onde couber. /r/r/n/n2- Verifico que assiste razão ao alegado pela CEDAE às fls. 1075/1081, uma vez que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.090/RJ, proposta pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, foi deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, determinando a aplicação do rito dos precatórios em favor da CEDAE, nos seguintes termos:/r/r/n/n Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum d Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais. /r/r/n/nPosteriormente, em 20/02/2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, /r/nconfirmou a liminar concedida, mantendo o entendimento de que a Cedae deve se submeter ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais./r/r/n/nAssim, diante do regime específico das pessoas jurídicas de direito público, ao qual deve ser submetida a CEDAE, tem-se que o cumprimento de sentença não deve prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para o pagamento do débito cobrado, sendo obrigatória a expedição de precatório./r/r/n/nDesta forma, considerando que o regime de precatórios traz previsibilidade e garante a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais prestados, deve ser observada a liminar proferida para que na presente execução não seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da CEDAE, nos termos da liminar proferida na ADPF 1.090/RJ até o julgamento final do mencionado processo junto ao STF./r/r/n/nNesse sentido, é o entendimento deste E.
TJRJ, in verbis:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CEDAE.
INCONFORMISMO QUE MERECE, EM PARTE, PROSPERAR.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PELO RITO DOS PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF, NO BOJO DA ADPF 1090/RJ.
EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC QUE SE IMPÕE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO TÃO SOMENTE QUANTO AO PERÍODO DE MARÇO A OUTUBRO DE 2018, CONSIDERANDO OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RESTITUIÇÃO À AGRAVADA, APENAS DO VALOR QUE SUPERA O CONSUMO DE 18M3, APONTADO PELO PERITO.
PLANILHA DA AGRAVANTE ACATADA APENAS NESSE PONTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. /r/n(0004050-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 19/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DAS ORDENS DE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FACE DA CEDAE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
Decisão agravada que em estrito cumprimento ao que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1.090/RJ, suspendeu os efeitos de medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores das contas da executada, bem como determinou a devolução ou desbloqueio dos valores já penhorados ou bloqueados que ainda não tenham sido levantados pela parte credora.
Manutenção da decisão agravada que se impõe, não sendo possível o prosseguimento da execução contrariamente à decisão da Suprema Corte.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. /r/n(0021829-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumprimento de sentença no qual Município e CEDAE foram condenados a promover a desobstrução eficaz da tubulação da rede de esgoto sanitário situada no local onde a parte Autora reside, fazendo cessar os vazamentos existentes no local, além de indenizar danos morais.
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00.
A CEDAE se insurge legando que seria ilegítima e a impossibilidade de cumprir a obrigação em razão da sua alienação em leilão. /r/nAlém de a ilegitimidade passiva ad causam já ter sido analisada no curso da lide, sobre o que já se operou a preclusão, a conversão em perdas e danos decorreu exatamente da alegação da segunda Ré de que não tem mais condições de cumprir a obrigação em decorrência da sua alienação em leilão público.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação leva justamente à conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tese de ilegitimidade superveniente , já em cumprimento de sentença tem como objetivo, indiretamente, modificar matéria já decidida e que já foi alcançada pelo trânsito em julgado, o que não se admite.
O mesmo raciocínio se aplica para a tese de que desde a assunção do serviço de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial pela nova concessionária, em 07/02/2022, haveria uma resolução sem culpa da CEDAE, o que mais uma vez atingiria o efeito concreto da coisa julgada material.
Decisão de IRDR que também não se aplica aos feitos com trânsito em julgado.
A conversão da obrigação em perdas e danos de R$ 20.000,00 se mostra adequado para a hipótese, estando o quantum em harmonia com o usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em casos similares.
No que concerne a adoção do rito dos precatórios, assiste razão à Agravante, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro/2024 na ADPF 1.090: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para admitir a cobrança do valor arbitrado segundo o artigo 100 da Constituição Federal.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. /r/n(0002389-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO o requerido pela autora CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBATA LTDA. às fls. 1097/1101./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se as partes./r/r/n/n3- Preclusas as vias impugnativas, às partes para requererem o que couber, com o fim de prosseguimento do feito. -
31/03/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 17:29
Conclusão
-
27/03/2025 13:51
Juntada de documento
-
27/03/2025 13:50
Juntada de documento
-
27/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:48
Expedição de documento
-
24/03/2025 16:04
Expedição de documento
-
24/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:39
Juntada de petição
-
26/02/2025 10:18
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:31
Conclusão
-
13/01/2025 12:08
Juntada de documento
-
08/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:58
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:37
Juntada de petição
-
23/10/2024 19:53
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:36
Juntada de petição
-
05/10/2024 16:15
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:46
Juntada de documento
-
03/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:43
Expedição de documento
-
01/10/2024 16:50
Expedição de documento
-
01/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:09
Conclusão
-
18/07/2024 16:31
Juntada de documento
-
11/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:11
Juntada de petição
-
30/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:10
Juntada de documento
-
12/04/2024 12:15
Conclusão
-
12/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 23:10
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:09
Conclusão
-
18/10/2023 12:33
Juntada de documento
-
02/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 19:52
Conclusão
-
11/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:33
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:50
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
11/09/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:08
Conclusão
-
25/07/2022 19:13
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:15
Conclusão
-
04/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:54
Conclusão
-
09/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 23:35
Juntada de petição
-
10/01/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 22:50
Conclusão
-
02/12/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:27
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 21:14
Conclusão
-
12/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:05
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:42
Juntada de petição
-
01/09/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 12:14
Petição
-
27/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 19:17
Conclusão
-
20/07/2021 22:20
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:45
Conclusão
-
03/12/2020 13:09
Remessa
-
03/12/2020 13:02
Juntada de documento
-
10/09/2020 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:13
Conclusão
-
08/09/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 20:53
Juntada de petição
-
03/08/2020 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 22:16
Conclusão
-
30/07/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:13
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 22:41
Conclusão
-
10/12/2019 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2019 14:03
Juntada de petição
-
01/12/2019 21:38
Conclusão
-
01/12/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 16:26
Juntada de petição
-
18/11/2019 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:44
Conclusão
-
07/10/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 00:03
Juntada de petição
-
26/08/2019 20:32
Juntada de petição
-
07/08/2019 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 18:00
Conclusão
-
06/08/2019 18:00
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:49
Conclusão
-
11/12/2018 07:59
Juntada de petição
-
11/12/2018 07:52
Juntada de petição
-
03/12/2018 19:32
Juntada de petição
-
21/11/2018 18:51
Juntada de petição
-
13/11/2018 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 14:17
Remessa
-
08/05/2017 12:07
Remessa
-
24/03/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 16:40
Conclusão
-
17/03/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 16:34
Juntada de petição
-
21/10/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 16:23
Conclusão
-
21/10/2016 16:23
Publicado Despacho em 27/10/2016
-
29/07/2016 15:23
Juntada de petição
-
28/07/2016 15:46
Documento
-
24/06/2016 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 16:03
Conclusão
-
22/06/2016 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 13:49
Conclusão
-
16/06/2016 13:48
Juntada de petição
-
14/06/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 15:57
Expedição de documento
-
18/04/2016 10:46
Expedição de documento
-
15/04/2016 16:22
Publicado Despacho em 03/06/2016
-
15/04/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 16:22
Conclusão
-
15/04/2016 13:24
Juntada de petição
-
07/04/2016 16:13
Juntada de petição
-
12/11/2014 17:15
Remessa
-
12/11/2014 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2014 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 19:08
Conclusão
-
17/01/2014 15:04
Juntada de petição
-
18/12/2013 15:09
Conclusão
-
18/12/2013 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2013 15:09
Publicado Despacho em 09/01/2014
-
23/10/2013 15:39
Juntada de petição
-
02/09/2013 10:42
Conclusão
-
02/09/2013 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2013 15:54
Entrega em carga/vista
-
14/05/2013 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2012 17:11
Conclusão
-
03/08/2012 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 17:11
Publicado Despacho em 09/08/2012
-
22/08/2011 16:50
Juntada de petição
-
16/05/2011 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2011 16:02
Publicado Despacho em 24/05/2011
-
16/05/2011 16:02
Conclusão
-
30/03/2011 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2011 18:06
Juntada de petição
-
26/01/2011 13:06
Conclusão
-
26/01/2011 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2011 13:06
Publicado Despacho em 04/02/2011
-
17/01/2011 14:44
Juntada de petição
-
18/06/2010 13:39
Remessa
-
07/06/2010 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2010 16:37
Conclusão
-
26/04/2010 17:10
Juntada de petição
-
11/11/2009 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2009 14:09
Juntada de petição
-
15/09/2009 16:45
Publicado Decisão em 19/10/2009
-
15/09/2009 16:45
Conclusão
-
15/09/2009 16:45
Outras Decisões
-
15/09/2009 16:45
Juntada de petição
-
13/07/2009 11:16
Conclusão
-
13/07/2009 11:16
Outras Decisões
-
13/07/2009 11:16
Publicado Decisão em 17/08/2009
-
01/04/2009 17:58
Decisão ou Despacho
-
20/02/2009 12:42
Audiência
-
11/02/2009 17:00
Conclusão
-
11/02/2009 17:00
Outras Decisões
-
11/02/2009 17:00
Juntada de petição
-
13/01/2009 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2008 11:08
Conclusão
-
04/11/2008 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2008 11:08
Publicado Despacho em 03/12/2008
-
28/10/2008 12:28
Remessa
-
23/10/2008 16:15
Juntada de petição
-
29/05/2008 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2008 16:37
Juntada de petição
-
03/03/2008 18:37
Entrega em carga/vista
-
19/02/2008 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2008 13:33
Juntada de petição
-
05/12/2007 09:10
Entrega em carga/vista
-
03/12/2007 14:28
Documento
-
27/11/2007 15:31
Juntada de petição
-
31/10/2007 12:13
Entrega em carga/vista
-
25/10/2007 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2007 12:49
Conclusão
-
16/10/2007 12:49
Conclusão
-
16/10/2007 12:47
Expedição de documento
-
03/10/2007 12:18
Publicado Decisão em 29/10/2007
-
03/10/2007 12:18
Outras Decisões
-
03/10/2007 12:18
Conclusão
-
03/10/2007 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2007 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2007
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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