TJRJ - 0804138-61.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0804138-61.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE M P DE AZEVEDO CERAMICA - ME RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Certifico que a apelação de index.196965270é tempestiva e o seu preparo foi recolhido corretamente. 2 - Fica a parte autora/apelada intimada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
26/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARISSA PRESTES CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0804138-61.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE M P DE AZEVEDO CERAMICA - ME RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada porELIANE M P DE AZEVEDO CERAMICA - MEem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando sejam declaradas abusivas as cobranças realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, determinando que a Ré cumpra o contrato firmado (demanda 150kW), refaturando as referidas contas com a retirada da multa aplicada, cobrando tão somente pela demanda consumida/lida, a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores e pagos indevidamente pela Autora (relativos à locação do gerador de energia), que será liquidado no final da demanda, bem como a devolução de R$9.669,38 (nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao bônus (BÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2), além da declaração de inexistência da dívida referente aos meses subsequentes ao corte e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, alega que é usuária dos serviços da ré, sendo a média de demanda registrada de 160KW, o que gerava um custo mensal em torno de R$ 11.000,00 a R$ 16.000,00.
Entretanto, em setembro de 2021 deparou-se com uma fatura no valor de R$22.366,10, referente à mesma demanda registrada nos meses anteriores de 157 kW, uma vez que passou a ré a cobrar uma multa, identificada como “demanda de ultrapassagem”.
Aduz que foi solicitado acréscimo, com fase teste cuja durabilidade é de três meses.
Durante esse período de teste a unidade consumidora permaneceria pagando pela demanda lida.
Ocorre que o referido procedimento não teria sido respeitado.
Posteriormente teria sido efetuado o corte na fatura na energia da parte autora que permaneceu sendo cobrada pelos serviços não prestados, sendo necessário a contratação de um gerador para abastecer o local.
Decisão concedendo a tutela provisória determinando que aà ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (nº do cliente 3004628-9), no prazo de 24 horas.
Citada, a Ré apresentou contestação (Id. 27478664).
Alegou, em síntese, que a unidade em questão não tem a demanda contratada de 160Kw mensalmente, na verdade, a demanda contratada pela unidade é de 70KW.
Aduz que em outubro de 2021 a potência da unidade era de 150KvA, no entanto, o Sr.
José Vagnir (funcionário da autora) contatou a ré através de seus canais, a fim de solicitar a alteração da demanda contratada.
Ressaltou que tarifa de ultrapassagem é o valor em reais aplicado à parcela da demanda medida integralizada que superar o valor da demanda contratada mais a tolerância prevista neste contrato.
Assim, que nos meses em que houve a cobrança fora de ponta, foi ultrapassado o valor contratado – tarifa de ultrapassagem - e tal previsão está prevista nas cláusulas 11 e 23 do contrato firmado entre as partes.
Portanto, aduz que a cobrança não é indevida.
Decisão invertendo o ônus da prova no Id. 44309870.
Petição do réu no Id. 45675636 reiterando a manifestação de Id. 31841559, na qual requereu a produção de prova documental suplementar e prova pericial de engenharia elétrica.
Decisão saneadora de ID. 69219328, na qual fixou-se o ponto controvertido como sendo: (i) a demanda contratada e eventual modificação posterior; e (ii) a regularidade das cobranças realizadas pela Concessionária Ré; (iii) a ocorrência de situação caracterizadora de danos morais e sua extensão.Na mesma oportunidade deferiu-se a prova documental suplementar e a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeados assistentes técnicos pelas partes.
Aceito o encargo de perito no ID. 124037135.
Petição do réu impugnando os honorários periciais no ID. 135541498.
Decisão fixando os honorários no Id. 166562832 e determinando o depósito pela parte ré.
A parte ré permaneceu inerte (ID. 171998796). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, a Ré quedou-se inerte, conforme certidão de index. 171998796, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL em seu desfavor.
Diante da não existência de outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento do mérito.
Considerando que não há preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1) DA DEMANDA CONTRATADA E DO REFATURAMENTO DAS CONTAS As partes divergem sobre suposta falha na prestação dos serviços diante das cobranças de energia elétrica em descompasso com a demanda contratada, fixando-se os seguintes pontos controvertidos: (i) a demanda contratada e eventual modificação posterior; e (ii) a regularidade das cobranças realizadas pela Concessionária Ré; (iii) a ocorrência de situação caracterizadora de danos morais e sua extensão.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que “aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
No caso em exame, esse juízo inverteu o ônus da prova, de modo que caberia à requerida demonstrar a quantidade de KW contratada e a regularidade da aferição de consumo diante desta, comprovando a que alegada tarifa de ultrapassagem foi cobrada corretamente.
Em que pese a ré alegar que a em outubro de 2021 a potência da unidade era de 150KvA e que o Sr.
José Vagnir (funcionário da autora) contatou a ré através de seus canais a fim de solicitar a alteração da demanda contratada, esta nada trouxe para comprovar essa solicitação da ré.
No documento trazido pela ré é um e-mail (Id. 27478664), produzido unilateralmente, não se consegue identificar o nome do destinatário como sendo pessoa vinculada a ré, fazendo o e-mail referência a termo de aditivo 8.
Ocorre que a ré não traz aos autos este termo de aditivo que comprova a troca da demanda de 150 kW para 70 kW.
Além disso, a parte ré poderia ter trazido aos autos a solicitação da alteração, o que não fez, trazendo apenas a resposta de sua parte, conforme citado acima, sem maiores referências às operações realizadas.
Certo é que a parte autora traz os autos nos Ids. 22697395 e 22698211 o contrato de uso do sistema de distribuição no qual consta a contratação de demanda de 150 kW, sendo este em horário único.
Nessa trilha, a parte ré em nenhum momento traz aos autos comprovação através de contrato acerca da tarifa “horário de ponta” e “horário fora de ponto”, de forma que o único instrumento contratual faz referência apenas a horário único e a demanda de 150 kW.
Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a demanda contratada de fornecimento se dava em valores inferiores a 150 kW por requerimento da parte autora, pelo que há que se reconhecer como a demanda contratada e que deveria ter sido fornecida pelo réu como 150 kW, pois não comprovado o pedido de modificação posterior ao contrato apresentado pela parte autora.
Uma vez reconhecido que a demanda a ser fornecida era de 150 kW, há de se reconhecer que a irregularidade das cobranças perpetradas pela ré. É fato incontroverso (art. 374, III, CPC), que a parte ré considerava e fornecia a demanda da parte autora em 70 kW, valor inferior ao acima considerado como contratado e que deveria ter sido fornecido.
A tarifa de ultrapassagem é o valor em reais aplicado à parcela da demanda medida integralizada que superar o valor da demanda contratada mais a tolerância prevista neste contrato.
Assim, tendo em vista que o valor considerado é inferior ao contratado reconhecido nesta sentença, por óbvio que o valor calculado pela parte ré como tarifa de ultrapassagem, ao menos parte dele, está incluído dentro da demanda, pelo que deve ser reconhecida como incorreta a cobrança das faturas questionadas pela autora.
Vale dizer que fixou-se o ônus da parte ré de demonstrar que os valores cobrados estão corretos, porém, oportunizada a produção de prova, inclusive com deferimento da prova pericial, esta não foi aproveitada pela ré.
Além disso, de fato, as faturas questionadas destoam flagrantemente do padrão de consumo da parte Autora, não tendo a Ré demonstrado qualquer razão para tal.
De todo o visto, há de reconhecer que a demanda contratada pelo réu é 150 kW, determinando-se que o réu refature as cobranças realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, bem como as vencidas no curso desta demanda, observando-se a demanda de 150 kW. 2.2) DAS FATURAS POSTERIORES A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO Em que pese o teor da cláusula 29 do contrato (Id. 22697395), a suspensão do fornecimento de energia se deu em decorrência da falha de prestação do serviço da ré.
Por esse motivo pelo qual não há que se imputar ao autor o pagamento de faturas posteriores ao corte, sob pena de se estimular, ou ao menos referendar, que da falha da prestação de serviços por parte do fornecedor este se beneficie financeiramente.
Ora, como a indisponibilidade do fornecimento se deu por ato da parte fornecedora, deve ser acolhido o pedido de inexistência de dívidas oriundas das faturas referentes ao período em que o fornecimento ficou interrompido.
Vale destacar que, a partir do momento em que comprovado pela ré o fornecimento da energia ou a disponibilização deste, após o deferimento da tutela provisória (Id. 25194267), subsiste o dever de pagamento das faturas, a serem calculadas conforme a demanda contratada (150 kW), cumprindo-se a cláusula 29 do contrato entabulado entre as partes. 2.3) DO PAGAMENTO RELATIVO A LOCAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA Em razão das cobranças indevidas, a parte autora ficou impossibilidade de efetuar o pagamento das contas de energia, o que gerou o corte no fornecimento, obrigando-a, diante da impossibilidade de sustação de suas atividades a locar um gerador, gerando prejuízo material.
Nessa trilha, há de ser reconhecido que a falha na prestação de serviços por parte da ré (art. 14, CPC), sendo esta a causadora das despesas relativas à contratação e utilização do gerador de energia, comprovado no Id. 22697376.
Contudo, a devolução de tais valores deve ser realizada na forma simples, não em dobro.
Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
No caso em tela, em que pese o reconhecimento na falha da prestação do serviço por parte do réu, os valores pagos pelo autor não foram decorrências diretas das cobranças praticadas pelo réu, que não recebeu esses valores e, portanto, não tem como devolvê-los com fundamento em cobrança indevida.
Deve-se, em realidade, pagar tal valor, mas em razão de prejuízo material que ocasionou.
Assim, na forma do art. 927, do Código Civil, deve a ré ressarcir os valores pagos pela autora relativamente à locação do gerador de energia e seu custo de manutenção, na forma simples. 2.4) DO BÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2 A parte autora requereu, ainda, a devolução doBÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2, porquanto seria seu direito e a ré teria se apropriado.
De fato, a autora fazia jus aoBÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2, conforme faturas de Id. 22697363, sendo descontado em faturas posteriores ao corte, fato este incontroverso (art. 374, III, CPC).
Dessa forma, reconhecida a falha na prestação nos serviços, há de ser reconhecido que, por ato da ré, a autora ficou privada de se utilizar do referido bônus, cabendo, assim, seu ressarcimento.
As faturas de ID. 22697363, demonstram que oBÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2 foi no valor de R$ 4.834,69.
Rememorando, os requisitos da devolução em dobro são: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Os dois primeiros estão presentes, notadamente diante da comprovação do dos descontos por parte da ré do BÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2 em faturas após a suspensão do fornecimento da energia por parte do réu.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, o último pressuposto – ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a demonstração de má-fé por parte do fornecedor (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram todas realizadas parte posteriormente à 30/03/2021, bastando, portanto, a violação à boa-fé objetiva.
No ponto, importante destacar que as relações jurídicas consumeristas estão submetidas à obediência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Como ensina a doutrina e entende a jurisprudência, a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.
Assim sendo, a confiança é tutelada pelo princípio boa-fé.
Nesta linha, pondera Paulo Nalim (NALIM, Paulo.
Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional.
Curitiba: Juruá, 2005. p. 154): “A confiança guarda íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva, não só porque se louva dos deveres anexos de cuidado, informação, segurança e cooperação, construídos a partir de seus desdobramentos, como representa, ainda, um dos mecanismos de interpretação dos contratos, o qual se realiza em vista do comum significado que as partes atribuem ao conteúdo negocial.
Pode-se dizer, efetivamente, que a confiança surge nas diversas manifestações da boa-fé, sugerindo a doutrina a integração da confiança no conteúdo substancial da boa-fé”.
No que diz respeito às relações de consumo, a boa-fé é princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e critério para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais (art. 51, IV, do CDC).
Em função da tutela da confiança é que a boa-fé objetiva detêm as funções de interpretação, integração e de limite de exercício de direitos subjetivos (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011).
A partir da função integrativa, a boa-fé objetiva exige o cumprimento dos denominados deveres laterais, que não surgem em razão da vontade das partes, mas sim em razão de uma exigência de padrão ético da boa-fé, dentre os quais se destaca o dever de informação e transparência.
Especificamente nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor eleva a transparência e a informação a princípios fundamentais da política nacional de consumo (art. 4º, caput e IV, do CDC).
Além disso, estabelece que a informação é: (i) direito básico do consumidor (art. 6º, III e XIII, do CDC); (ii) critério de vinculação do fornecedor ao ofertado (art. 30, do CDC); (iii) critério de adequação da publicidade aos ditames do sistema protetivo do consumidor (art. 36, parágrafo único e 37, I e II, do CDC), inclusive gerando a inversão ope legis do ônus da prova quanto à sua correção e veracidade.
No caso dos autos, compreende-se pela violação da boa-fé objetiva, ante a ausência do cumprimento dos deveres anexos da informação e transparência, haja vista que a imposição dos descontos em faturas de período posterior a interrupção indevida do serviço.
Assim sendo, a devolução dos valores descontados indevidamente acerca do BÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2 deve ser realizada em dobro. 2.5) DO DANO MORAL Em que pese a parte ré suscitar que em se tratando de pessoa jurídica os danos morais merecem maior cautela, a parte autora se trata de uma empresa individual (Id. 22696098 – fl. 3).
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Em razão disso, o empresário individual não deixa de ser pessoa física, tanto é assim que não há distinção entre seu patrimônio pessoal e o da pessoa física.
Neste diapasão, resta mitigada a necessidade de comprovação cabal de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica para se configurar o dano moral.
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Além disso, a parte ré, indevidamente, inscreveu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o que gera também dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Civil e processual civil.
Recurso especial.
Omissão.
Inexistência.
Danos morais.
Não renovação do cheque especial.
Ausência de prova.
Protesto indevido.
Negativação.
Pessoa jurídica.
Dano in re ipsa.
Presunção.
Desnecessidade de prova.
Quantum indenizatório.
Exagero.
Afastamento de um dos motivos de sua fixação.
Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente.
Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008.).
Grifo nosso.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente diante do corte da energia indevido, sendo este um serviço essencial, e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, tornando-a definitiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a ré na obrigação de restabelecer os serviços da parte ré na forma contratada (Id. 22697395 e 22698211), com demanda de 150 kW; ii) CONDENAR que a ré na obrigação de promover o refaturamento das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, bem como as posteriores ao restabelecimento do fornecimento determinando nestes autos considerando a demanda de 150 Kw; iii) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundo das faturas referentes ao período em que o fornecimento ficou interrompido, ciente a autora do dever de pagar as faturas a partir do momento em que comprovado pela ré o fornecimento da energia ou a disponibilização desta, após o deferimento da tutela provisória (Id. 25194267), calculando-se as faturas na forma do item “ii” deste dispositivo; iv) CONDENAR a ré a ressarcir os valores pagos pela autora relativamente à locação do gerador de energia e seu custo de manutenção, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, contada da data do desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA,acumulado mensalmente; v) CONDENAR a ré a devolver a autora os valores referentes ao BÔNUS RED VOLUNTÁRIA RES CREG 2, em dobro, cujo valor perfaz a quantia de R$ 9.669,38, acrescidos de Correção monetária, contada da data do desconto (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA,acumulado mensalmente; vi)CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo patrono, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
07/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:50
Outras Decisões
-
21/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CLARISSA PRESTES CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JALDAH MANHAES CORREA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 24/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:36
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:52
Outras Decisões
-
30/01/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLARISSA PRESTES CARNEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 15:02
Outras Decisões
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CLARISSA PRESTES CARNEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 23:29
Outras Decisões
-
22/08/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CLARISSA PRESTES CARNEIRO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 21:42
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CLARISSA PRESTES CARNEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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