TJRJ - 0832653-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832653-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CORREA MARTUSCELLI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a legalidade da cobrança realizada pela ré, quanto às faturas emitidas no período de julho/2024 à setembro/2024,tal comodescrito na inicial e a falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Considerando que a prova da regularidade do serviço já é da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo §3º., inciso I do CDC, INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autor.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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