TJRJ - 0816721-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816721-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIBERTO SEVERINO FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO A RENUNCIA expressada a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, III, C do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte Autora, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Homologada renúncia pelo autor
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01/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816721-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIBERTO SEVERINO FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro JG.
A hipótese em resumo é de motorista descredenciado pelo UBER sem explicação adequada e direito à ampla defesa, configurando-se abuso ao direito de livre contratação.
A matéria é relativamente comum nos Juízos Cíveis e a experiência do Juízo em caso semelhantes demostra que a ré geralmente contesta apontando condutas dos motoristas enquadráveis em assédio moral ou sexual, conduta social reprovável, discriminação social, racial ou de caráter homofóbico, cancelamentos excessivos, além da descoberta de anotações criminais. .
Logicamente, não está o Juízo insinuando ser quaisquer desses o caso do autor, podendo este, de fato, estar sendo vítima de ato injusto.
Porém, a prudência demanda que os fatos sejam melhor explicados pela ré, sendo certo que, na dúvida, deve prevalecer o direito da ré em zelar pela segurança e satisfação de seus usuários.
No mais, o uso de aplicativos para transporte particular de passageiros tem se popularizado, não sendo a ré a única plataforma disponível, não havendo óbice, aparentemente, para que o autor exerça seu direito ao trabalho vinculando-se a outra empresa.
Neste mesmo sentido decidiu recentemente o TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A AUTOR DE AÇÃO CONTRA A UBER, POR HAVER SIDO RESILIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO, AO ENTENDIMENTO DE NÃO HAVER A EMPRESA FEITO PROVA DE QUE AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS FOSSEM DIRECIONADAS AO MOTORISTA AUTOR DA AÇÃO.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EIS QUE O TRABALHO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NÃO ESTÁ LIMITADO AO APLICATIVO UBER.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAR OS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA". - AI nº 0069284-03.2017.8.19.0000 - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela que necessita ao menos o contraditório para a sua concessão.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do NCPC não se encontram presentes neste momento processual.
Cite-se a ré, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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