TJRJ - 0032592-23.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:29
Juntada de documento
-
24/09/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para promover o registro dos mandados de registro, uma vez que é dever da parte não beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, recolham-se as custas referentes à extração do edital de interdição conforme: Atos Escriv.
Receita/Conta 1102-3 R$ 36,08 FUNDPERJ Receita/Conta 6898-0004245-5 Valor 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNPERJ Receita/Conta 6898-0000208-9 Valor 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNARPEN Receita/Conta 6246-0008111-6 Valor 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNDAC-PGUERJ Receita/Conta 6897-0000047-7 Valor 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ Receita/Conta 6246-0009194-4 Valor 1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT Receita/Conta 6898-0005532-8 Valor 1% das custas judiciais (Subtotal) -
26/08/2025 18:40
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:58
Expedição de documento
-
18/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:34
Trânsito em julgado
-
26/06/2025 19:21
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:09
Juntada de documento
-
17/06/2025 13:09
Expedição de documento
-
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:13
Expedição de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/nTrata-se de Ação de Interdição proposta por JOSE EMERICK NETO pretendendo a interdição de LECY CARDOSO EMERICK, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador da interditanda, com a lavratura do termo./r/nPara tanto, afirma que é casado com a requerida e que ela foi diagnosticada com quadro de demência, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela./r/nDeferida a Curatela provisória em favor de JOSE EMERICK NETO, fl. 113./r/nAssentada da audiência de impressão pessoal em fl. 132./r/nLaudo pericial em fls. 174 a 179, com a seguinte conclusão:/r/n Periciada é portadora de quadro demencial avançado, doença equiparada a alienação mental (CID10 F03).
A doença é neurológica, de natureza degenerativa, incurável, crônica e progressiva, que afeta as atividades cotidianas dos portadores e é caracterizada por sinais e sintomas como o aparecimento de alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, do atraso na velocidade do processamento cerebral de informações e do juízo crítico, levando a limitação funcional na vida de rotina para analisar fatos, analisar riscos e tomar decisões (...)./r/nNão possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento.
Não há recomendação de nova avaliação pericial.
Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil. /r/nNomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, fls. 259 a 260./r/nRelatório Social em fls. 219 a 221, com a seguinte colocação:/r/n Em visita ao Lar de Idosos Ararate, pudemos conhecer a sra.
Lecy que aparentava estar bem cuidada e disposta.
A idosa foi receptiva e simpática.
Embora prestasse atenção ao que lhe era dito e perguntado, não apresentava resposta coerente.
Observamos que somente as vezes atende pelo nome, e que reconhece o sr.
José como figura de referência e afeto. /r/nDiante do exposto, observamos que o marido, sr.
José é o principal responsável por atender as necessidades da sra.
Lecy junto a clínica em que se encontra, mostrando-se cuidadoso e presente no dia a dia da esposa.
Desta forma, somos favoráveis a curatela pleiteada. /r/r/n/nManifestação final do Ministério Público, pela procedência do pedido, fl. 266./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nCom o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87./r/nNecessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil./r/nNo caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos em fls. 174 a 179, que em sua conclusão assim consigna:/r/n Periciada é portadora de quadro demencial avançado, doença equiparada a alienação mental (CID10 F03).
A doença é neurológica, de natureza degenerativa, incurável, crônica e progressiva, que afeta as atividades cotidianas dos portadores e é caracterizada por sinais e sintomas como o aparecimento de alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, do atraso na velocidade do processamento cerebral de informações e do juízo crítico, levando a limitação funcional na vida de rotina para analisar fatos, analisar riscos e tomar decisões (...)./r/nNão possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento.
Não há recomendação de nova avaliação pericial.
Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil. /r/nDa leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão:/r/n Em visita ao Lar de Idosos Ararate, pudemos conhecer a sra.
Lecy que aparentava estar bem cuidada e disposta.
A idosa foi receptiva e simpática.
Embora prestasse atenção ao que lhe era dito e perguntado, não apresentava resposta coerente.
Observamos que somente as vezes atende pelo nome, e que reconhece o sr.
José como figura de referência e afeto. /r/nDiante do exposto, observamos que o marido, sr.
José é o principal responsável por atender as necessidades da sra.
Lecy junto a clínica em que se encontra, mostrando-se cuidadoso e presente no dia a dia da esposa.
Desta forma, somos favoráveis a curatela pleiteada. /r/nAssim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo a parte autora, JOSE EMERICK NETO, apta a assumir o encargo de Curador./r/nPor ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LECY CARDOSO EMERICK, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear JOSE EMERICK NETO como curador, nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. /r/nCom o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO./r/nCustas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida./r/nA presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente./r/nP.I./r/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/05/2025 12:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:10
Conclusão
-
03/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:51
Conclusão
-
25/02/2025 22:16
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:03
Juntada de documento
-
10/12/2024 15:21
Juntada de documento
-
09/12/2024 13:59
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:49
Expedição de documento
-
03/12/2024 12:46
Expedição de documento
-
21/11/2024 15:55
Conclusão
-
21/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:54
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:54
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:46
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:01
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:45
Juntada de documento
-
18/09/2024 14:23
Conclusão
-
18/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:15
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:15
Conclusão
-
19/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:01
Juntada de documento
-
30/07/2024 14:51
Juntada de documento
-
06/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:21
Expedição de documento
-
06/05/2024 14:08
Juntada de documento
-
06/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 11:36
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:54
Outras Decisões
-
11/04/2024 13:54
Conclusão
-
04/04/2024 12:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:57
Juntada de documento
-
07/03/2024 18:10
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:46
Juntada de petição
-
08/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
07/12/2023 12:51
Juntada de documento
-
22/11/2023 11:19
Juntada de petição
-
09/11/2023 06:30
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:11
Expedição de documento
-
26/10/2023 16:16
Conclusão
-
26/10/2023 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2023 14:45
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:28
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:44
Juntada de documento
-
19/07/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:41
Documento
-
18/07/2023 18:09
Decisão ou Despacho
-
19/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:12
Juntada de documento
-
26/04/2023 11:44
Expedição de documento
-
19/04/2023 19:01
Juntada de petição
-
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:11
Expedição de documento
-
10/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:17
Audiência
-
23/03/2023 11:50
Nomeado curador
-
23/03/2023 11:50
Conclusão
-
17/03/2023 18:06
Juntada de petição
-
11/03/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:33
Conclusão
-
09/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:25
Redistribuição
-
01/11/2022 17:42
Remessa
-
24/10/2022 13:10
Expedição de documento
-
13/10/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:53
Conclusão
-
03/10/2022 17:53
Declarada incompetência
-
15/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 18:04
Conclusão
-
12/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 21:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:32
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:41
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:15
Conclusão
-
30/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:12
Juntada de documento
-
29/08/2022 20:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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