TJRJ - 0800524-48.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800524-48.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA porem Id. 167339236o, ao argumento de nulidade da penhora online realizada em Id.145085041, no valor de R$ 2.409,49, tendo em vista a NULIDADE DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ao argumento de que em que pese o retorno de A.R. positivo em Id. 51488790, vez que o mesmofoi assinado por terceiro.
Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa, sendo também a via adequada para deduzir matérias de ordem pública.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese em tela, tenho que não assisterazão ao excipiente, não obstante a alegação da parte em id. 167339236, verifico correta revelia decretada em sentença de Id. 52472336, considerando-se que houve realização de citação válida, conforme se depreende do retorno do AR juntado em Id. 51488790, onde consta a assinatura de pessoa preposta, a qual assinou no efetivo endereço da parte excipiente, tendo em vista que o próprio excipiente informa que no local onde foi entregue o AR era o endereço comercial do seu pai, considerando-se, também, o tempo decorrido desde a citação, conforme petição de id. 167339236.
Neste sentido dispõe o Aviso nº 25/2024 do TJRJ: “5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa. 5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.” Dessa forma, considerando-se a correta decretação da revelia na sentença de Id. retro, bem como diante do disposto no artigo 346 do CPC, verifica-se devida a presente execução, devendo eventual inconformismo vir pela via própria de embargos à execução.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos, consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, declaro consistente a penhora online positiva, no valor de R$2409,49.
Prossiga-se a execução. 2-Determinei através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio de eventual montante remanescente, conforme termo Sisbajudjuntado. 3- Intime-se a parte executada para que, caso deseje, ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O., sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR., ou sendo revel, apartir da publicação desta decisão em órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 4- Decorrido o prazo legal, certifique o cartório quanto à manifestação da executada e voltem os autos conclusos.> RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/09/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:12
Outras Decisões
-
25/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:57
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
28/06/2023 00:25
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
31/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2022 00:33
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2022 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000694-18.2018.8.19.0071
Filipe Siqueira de Carvalho
Itau Unibanco S/A
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2018 00:00
Processo nº 0839456-34.2024.8.19.0209
Tamires Cristina de Barros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:13
Processo nº 0004389-61.2021.8.19.0204
Maria Borges Barbosa
Bic Banco - Banco Industrial e Comercial...
Advogado: Edilene Aquino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 0831512-90.2024.8.19.0205
Ingrid Camargo da Motta
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giselle Dias Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:53
Processo nº 0802971-73.2023.8.19.0046
Benedita Joaquina Pereira de Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Raely Pereira Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 12:54