TJRJ - 0032567-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Definitivo
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14/08/2025 17:59
Mero expediente
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 15:12
Remessa
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08/07/2025 17:19
Remessa
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13/06/2025 10:00
Confirmada
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 17:39
Documento
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11/06/2025 16:16
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Habeas corpus
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28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 19:06
Inclusão em pauta
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22/05/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 15:09
Conclusão
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05/05/2025 14:44
Confirmada
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05/05/2025 13:58
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032567-11.2025.8.19.0000 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0038624-42.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00341303 IMPTE: WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO OAB/RJ-171124 IMPTE: GERALDO KAUTZNER MARQUES OAB/RJ-076166 PACIENTE: ALEX SANDRO DE JESUS RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr.
Willian Otero da Presa Machado Impetrante (advogado): Dr.
Geraldo Kautzner Marques Paciente: Alex Sandro de Jesus Rodrigues Autoridade Coatora: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica da Comarca de Nova Friburgo Vítima: Sigiloso Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo os impetrantes a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em favor de ALEX SANDRO DE JESUS RODRIGUES, preso preventivamente e denunciado como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Consignam que o paciente sofre constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: i) ausência de fundamentação idônea e requisitos legais para imposição da medida extrema; ii) existência de condições pessoais favoráveis; iii) violação ao princípio da homogeneidade e iv) a vítima, em sede policial, afirmou que não deseja representar criminalmente contra o custodiado, tampouco solicitar medidas protetivas.
Decisão do Desembargador do Plantão indeferindo a liminar, sob o fundamento de que "a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 11 de abril de 2025, ou seja, há duas semanas, o que afasta a competência do plantão judiciário que requer urgência capaz de mitigar o princípio do juiz natural, não verificada na hipótese.
A decisão proferida na data de hoje mantendo a prisão cautelar não é suficiente para ensejar a urgência ora mencionada, já que o título prisional é o mesmo e já data de quase 15 dias" (id. 21). É o breve relatório.
Decido.
Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame perfunctório, nenhuma ilegalidade.
A decisão atacada mostra-se devidamente fundamentada, especialmente para a garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e aplicação da lei penal, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal, e em observância ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, restando presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sendo assim, é inexorável a ofensa em concreto da conduta imputada ao paciente, o qual, segundo narrado na denúncia, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, Nilza Jesus dos Santos, "através de um soco desferido em sua cabeça", o que afeta a ordem pública e revela a agressividade extremada em sua personalidade.
Em sede policial, a vítima declarou: "QUE comparece nesta DEAM para comunicar que em 08 de abril de 2025, estava no interior da sua residência, localizada na Rua Manoel Knupp, São Pedro da Serra, Nova Friburgo - RJ, junto com seu ex-namorado, o nacional ALEXSANDRO JESUS RODRIGUES; QUE por volta de ALEXSANDRO chegou por volta de 14h e os dois beberam vinho; QUE após, ALEXSANDRO começou a xingar a declarante de PIRANHA e VAGABUNDA; QUE a declarante pediu a ALEXSANDRO que saísse da sua casa, mas ele disse: "VAI SE FUDER.
SE QUISER SAI DA CASA VOCÊ"; QUE a discussão continuou e por volta de 16h, ALEXSANDRO desferiu um soco na cabeça da declarante, no lado esquerdo; QUE a declarante ligou para Polícia Militar, que foi até o local e os conduziu até esta Especializada para que fossem tomadas as providências cabíveis; QUE já registrou em face de ALEXSANDO, conforme Procedimento 955-00660/2023; QUE NÃO deseja REPRESENTAR em face do autor; QUE NÃO deseja solicitar medida protetiva" (id. 8 dos autos principais). - Grifos nossos.
Nesse particular, como pontuado pelo magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de revogação do decreto prisional formulado pela defesa, "o crime previsto no art.129, §13º, do Código Penal é de ação pública incondicionada, prescindindo-se de representação da vítima" (id. 96 dos autos principais).
Importante observar que, ao ser questionada se houve agressões ou ameaças anteriores, a ofendida afirmou que "já registrou em face de ALEXSANDO, conforme Procedimento 955-00660/2023" (id. 8 dos autos originários).
No tocante ao referido inquérito policial mencionado pela vítima, o Juízo de Custódia destacou: "conforme se extrai do processo nº 0000960-63.2025.8.19.0037, a vítima registrou ocorrência em meados de 2023 afirmando que o custodiado não se conformava com o fim do relacionamento e que já havia sido ameaçada e agredida anteriormente" (id. 48 dos autos principais).
Não há dúvida, portanto, quanto à correção do título prisional, que deve ser mantido, especialmente para preservar a integridade física da ofendida, na forma do artigo 12-C, §2º, da Lei 11.340/06, permitindo que suas declarações sejam livres de temores e constrangimentos, ressaltando que a AIJ foi designada para 17/06/2025.
Registra-se, também, que o crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, ora imputado ao paciente foi praticado após a entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024 e, portanto, possui pena máxima superior a quatro anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Pontue-se que a existência de condições pessoais favoráveis não obsta a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito, inclusive constrangimento à vítima.
Por fim, as demais alegações, dentre as quais a violação ao princípio da homogeneidade, confundem-se com o mérito e necessitam da instrução criminal para melhor apuração, não sendo possível, na presente via estreita, qualquer projeção quanto a eventual condenação, dosimetria e regime a serem porventura fixados para o paciente.
Dessarte, ratificada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a imposição de medida alternativa diversa da prisão, devendo ser mantida a tutela preventiva, em proteção à ordem pública, à instrução processual e à efetiva aplicação da lei penal.
Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Oficie-se para as informações, por ordem.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0032567-11.2025.8.19.0000 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: [email protected] Página 6 de 6 (4) -
29/04/2025 19:23
Expedição de documento
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29/04/2025 13:55
Liminar
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28/04/2025 15:04
Conclusão
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28/04/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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