TJRJ - 0808902-59.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808902-59.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: BRUNO JOSE DE HOLANDA E MELLO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedidos de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na inicial, pela qual a parte autora requer: -- gratuidade de justiça -- liminarmente e em definitivo, compelira ré em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, autorize de modo ilimitado a cobertura das terapias solicitadas para o seu tratamento, em local mais perto possível da residência do autor; -- a inversão do ônus da prova; -- seja declarada nulas as cláusulas contratuais abusivas; -- seja condenada a ré a custear o tratamento terapêutico prescrito pelo neurologista para possibilitar a reabilitação do autor, em local mais perto possível da sua residência; --caso não haja profissional terapeuta habilitado/especializado e credenciado, seja determinado o pagamento do tratamento diretamente ao prestador de serviço elegido pelos genitores ou por reembolso integral para os genitores da autora, nos termos da lei em vigor; -- seja condenada a ré a reembolsar integralmente os valores gastos com o tratamento médico e terapias para o autor, e os que se fizerem necessários, durante o tramite do presente feito (valor a ser apurado através de liquidação de sentença); -- na eventualidade de não ter sido concedida a Tutela de Urgência em cognição sumária, requer a antecipação dos efeitos da tutela na sentença; -- condenar a demandada ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios; -- a citação do réu, e a intimação do Ministério Publico devido ao autor ser menor.
Como causa de pedir, narra a demandante menor impúbere, que tem o plano empresarial de saúde Amil 500 QP Nacional (número de beneficiário 073709481), dependente do genitor, que aos 2 anos de idade foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F-84.0/CID 11 6A02.1).
Enfatiza que a ré sempre reembolsou integralmente o tratamento do autor pelo consistente período de 02 anos, conforme doc. 14.
Todavia, em fevereiro/2023, houve uma interrupção do reembolso e consequentemente do tratamento devido a negativa de reembolso.
Diz que o tratamento multidisciplinar prescrito já é desenvolvido por uma equipe terapêutica há mais de 2 anos, que desenvolve um detalhado plano terapêutico, com diversos resultados positivos no quadro apresentado, e totalmente adequado às necessidades específicas do autor.
No entanto, a ré indicou um prestador para atendimento parcial do autor, pois a clinica não atendia todas as especialidades e em bairro distante da residência do menor, situada em Botafogo.
Alega que é de extrema importância o início imediato do tratamento especializado indicado, pois haverá piora em todo o quadro clínico do pequeno autor caso não ocorra.
A inicial veio instruída com documentos.
Id 74287116, deferida J.G.
Manifestação do Ministério Público no id 74899435.
No index 75093825, deferida a tutela de urgência.
Id 82914569, decretada a revelia da ré.
Manifestação da ré no id 91227886.
Id 93505782, bloqueio de valores.
Id 112737390, saneadora Id 164748077, parecer final do Ministério Público.
Id 173702897 e id 167455315 manifestações finais das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não obstante se tratar de matéria unicamente de Direito.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, traduzida em contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária, financeira e securitária enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Logo, a instituição, ora ré, figura, "in casu", na qualidade de fornecedora de serviços e a segurada, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços, na condição de beneficiária do plano de saúde e coberturas médicas, garantidas através de relação jurídica contratual.
Observa-se, também, que se trata de responsabilidade objetiva da seguradora de plano de saúde, ora ré, na qualidade de fornecedora de serviços, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o enquadramento da relação jurídica contratual estabelecida entre a autor e a seguradora, ora ré, nos moldes de uma relação de consumo, permite concluir que a responsabilidade civil por danos morais é objetiva por parte do fornecedor dos serviços, o que afasta qualquer discussão acerca da culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos".
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por GABRIEL FERREIRA BARBOSA DE HOLANDA MELO, representado por seu genitor BRUNO JOSÉ DE HOLANDA E MELLO, em face de AMIL - ASSISTENCIA MÉDIA INTERNACIONALS/A.
O autor menor impúbere é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F-84.0/CID 11 6A02.1), conforme laudo id 74216715 e relatório id 74216716.
No caso em tela não assiste razão à parte ré, pois o direito à vida é elevado no mais alto grau na Carta Magna em seu art. 5º como direito fundamental, o que por obvio comporta o direito à integridade física e mental.
Especialmente na presente demanda, por se tratar de um menor com todas as suas limitações ainda mais potencializadas pelas dificuldades que a enfermidade lhe acarreta.
Não cabe à seguradora determinar o tipo de tratamento utilizado para cada enfermidade cobertas pelo plano, algo que não está estabelecido no rol da ANS, o que faz abusiva qualquer cláusula em contrato, que torne impossível a plena recuperação do segurado, é o que se extrai do art. 51, IV do Código do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Há uma evidente falha na prestação do serviço em violação direta ao art. 14 do diploma consumerista, quando se observa de forma reiterada a negativa de cobertura, tornando-se ainda mais grave quando descumpre decisões judiciais em verdadeira afronta ao decidido.
Além disso, há de se considerar que é responsabilidade do médico assistente indicar o tratamento mais adequado para determinada patologia que se encontre no rol da cobertura securitária. em que pese os interesses da seguradora, Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Acrescente-se a isso, que não há se falar em limitação das sessões, pois a Resolução nº 469/2021 da ANS, regulamentou a cobertura obrigatória de número ilimitado de sessões de psicologia/terapia ocupacional e fonoaudiologia para casos como o da presente lide, arts. 104, item "4", e art. 106, item "2": "104.
SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento -Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)" "106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." Também não prevalece a argumentação de seguir o que consta no referido rol da ANS, pois uma listagem emitida por órgão regulador não pode se sobrepor à Lei 9.656/98, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Neste diapasão deve ser reconhecido o pedido de reembolso integral das despesas efetuadas pela parte autora com os tratamentos prescritos no id. 74216715, sem qualquer exceção de modalidade ou limitação das sessões.
Quanto aos danos morais, estes decorrem “in re ipsa”, diante do evidente abalo configurado pela ausência de resposta em tempo razoável, consubstanciada na ausência de autorização para a realização de procedimento médico solicitado, devendo a ré assumir os riscos da atividade que desenvolve, em razão da teoria do risco do empreendimento adotada pelo CDC.
Por via de consequência, eventuais condutas lesivas e passíveis de gerar danos deverão ser suportadas pela prestadora de serviços, eis que inerente ao exercício de sua atividade.
A fixação do valor devido a título de reparação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, a reparar a lesão moral sofrida pela parte autora, sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a reparação deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada.
Desta maneira e, tendo em vista a fundamentação exposta, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo sentido da presente fundamentação: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
RECUSA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO NO MÉTODO INDICADO PELO ESPECIALISTA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 539/2022 QUE AMPLIOU AS COBERTURAS PARA OS TRATAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE DÉFICIT DO TRANSTORNO GLOBAL, INCLUINDO OS PORTADORES DO TEA .
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, FISIOTERAPEUTAS E FONOAUDIÓLOGOS UTILIZANDO-SE DE MÉTODO OU TÉCNICA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MÉTODO ABA E OUTRAS TERAPIAS ASSEMELHADAS QUE SÃO ABARCADAS PELA RN.
PRECEDENTES DO STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS REALIZADAS COM O TRATAMENTO QUE É DEVIDO, SE NÃO HOUVER CLÍNICA CREDENCIADA OU PROFISSIONAIS HABILITADOS PELO PLANO DE SAÚDE PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO MENOR.
ART. 10 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR (PARECER TÉCNICO Nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. 811487-30.2022.8.19.0204– APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, a parte ré por fim depois de multa recalcitrância em descumprir decisões judiciais,disponibilizou uma clínica para o tratamento do autor situada em Duque de Caxias, município limítrofe à residência do autor, a qual parece atender suas necessidades, não sendo possível a partir de então obrigar a ré a custear seu tratamento em clínica não credenciada, em que pese não ser a preferida pelo autor, destaco que isso não altera em hipótese alguma o ressarcimento a ser feito pelos gastos autorais pretéritos até então devidamente comprovados pela falha havida na prestação de serviços pela seguradora.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Consolidar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, inclusive com a multa aplicada que deverá ser cobrada em cumprimento de sentença; 2- Condenar a ré ao reembolso integral das despesas efetuadas pela parte autora com os tratamentos prescritos no id. 74216715, sem qualquer exceção de modalidade ou limitação das sessões. 3- Condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais contados desde a citação (nos moldes dos artigos 219 do CPC e art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença, nos termos do verbete da súmula nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça e verbete da súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4 - Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Vista ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808902-59.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: BRUNO JOSE DE HOLANDA E MELLO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Index 173702897 - Indefiro o pedido de majoração de multa, posto que, como bem pontuado pelo Ministério Público, a clínica Aletea fica localizado em cidade limítrofe ao bairro da Ilha do Governador, especificamente no Centro daquela cidade, não havendo que se falar, pois, em descumprimento da decisão liminar.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a presente, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:33
Outras Decisões
-
30/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:14
Outras Decisões
-
13/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Informações.
-
20/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Outras Decisões
-
01/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/12/2023 10:03.
-
05/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:56
Decretada a revelia
-
17/10/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:08
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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