TJRJ - 0031415-37.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:35
Juntada de petição
-
05/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:52
Expedição de documento
-
18/07/2025 11:30
Juntada de documento
-
10/07/2025 00:00
Intimação
A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por ordem judicial foi expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, representando medida bastante útil e eficiente para satisfação do crédito perseguido no processo.
Deve, contudo, ser esclarecida a forma de se cumprir o comando legal.
As empresas que mantém os cadastros de restrição ao crédito exercem atividade privada, devendo ser respeitados os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, não podendo ser imposto a tais empresas que pratiquem atos de forma gratuita.
Ressalte-se, ainda, que tal despesa não se insere no conceito de gratuidade, previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, a prática de tal ato deve ser feita pelo requerente às suas expensas, cobrando-se posteriormente do devedor tal custo.
Quanto ao documento a ser expedido pelo juízo, deve ser destacado que já era possível a expedição de certidão de crédito para fins de inclusão em cadastro restritivo ao crédito ou protesto da dívida, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2014, sendo tal certidão levado pela parte para os fins já descritos.
Portanto, tenho que o novo comando legal deve ser exercido com observância de tais aspectos.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO, devendo ser expedida certidão de crédito para possibilitar a inclusão do nome do executado no cadastro restritivo ao crédito da escolha do exequente, mediante o pagamento que deverá ser feito pelo requerente diretamente a tais órgãos, independente de fazer jus o requerente à gratuidade, observando-se, ainda, os requisitos exigidos pelas referidas empresas relativos à cadastro, documentação etc, para realizar a inclusão.
Expeça-se a certidão.
Outrossim, defiro a consulta ao RENAJUD.
O resultado retornou a existência de mais de um veículo em nome da parte ré.
Diga, assim, a parte autora sobre qual dos veículos pretende que recaia a penhora, juntando aos autos a Tabela Fipe para demonstração do valor atual do bem, a fim de ser efetivada a penhora. -
16/06/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 14:16
Conclusão
-
16/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Traga a parte autora dados bancários para expedição de mandado de pagamento./r/r/n/nMonique Fraga, 01/28875. -
30/04/2025 18:31
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:29
Expedição de documento
-
25/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:32
Conclusão
-
25/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:32
Juntada de documento
-
27/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:12
Conclusão
-
24/01/2025 13:11
Juntada de documento
-
05/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 20:41
Conclusão
-
22/11/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:39
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:48
Juntada de documento
-
04/09/2024 18:55
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:05
Publicado Despacho em 09/08/2024
-
29/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:05
Conclusão
-
29/07/2024 15:02
Juntada de documento
-
19/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:26
Outras Decisões
-
25/06/2024 17:26
Publicado Decisão em 05/08/2024
-
25/06/2024 17:26
Conclusão
-
25/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:16
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:18
Expedição de documento
-
25/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:16
Publicado Despacho em 30/04/2024
-
11/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:16
Conclusão
-
21/02/2024 13:26
Juntada de petição
-
01/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:59
Conclusão
-
23/01/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:09
Publicado Despacho em 14/11/2023
-
27/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:09
Conclusão
-
30/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 07:56
Conclusão
-
18/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 12/09/2023
-
18/08/2023 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 07:55
Petição
-
18/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:32
Trânsito em julgado
-
28/02/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:47
Publicado Sentença em 07/03/2023
-
23/02/2023 15:47
Conclusão
-
23/02/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 03:28
Documento
-
16/11/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 20:18
Conclusão
-
19/10/2022 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 19:13
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 22:20
Publicado Decisão em 21/07/2022
-
06/07/2022 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 22:20
Conclusão
-
23/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
24/05/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 19:06
Conclusão
-
19/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:06
Publicado Despacho em 01/06/2022
-
12/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:11
Documento
-
15/02/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:04
Conclusão
-
16/12/2021 12:12
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:34
Documento
-
27/10/2021 18:34
Documento
-
18/10/2021 15:08
Juntada de documento
-
27/09/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 11:07
Conclusão
-
01/09/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:23
Documento
-
19/08/2021 14:01
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:31
Documento
-
29/07/2021 17:18
Expedição de documento
-
29/07/2021 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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