TJRJ - 0803465-63.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803465-63.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: FLAVIO GONCALVES BARRADOS Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face de FLAVIO GONCALVES BARRADOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial.
Sustenta que a parte ré encontra-seinadimplente em relação ao pagamento das prestações avençadas, razão pela qual requer a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com deferimento de medida liminar.
Acompanharam a inicial os documentos de index. 175402060-175406591.
Decisão no index 187758621, determinando que a autora comprovasse a regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção, visto que a notificação via e-mail não encontra respaldo legal ou contratual.
Regularmente intimado, a parte autora requer dilação de prazo para cumprimento do determinado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovação da mora, uma vez que a diligência deveria ter sido realizada antes mesmo da propositura da ação.
Como é sabido, a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação em garantia tem procedimento próprio, com condições específicas para seu regular exercício, como é o caso da notificação para comprovação da mora do devedor.
Assim é que cabe ao credor demonstrar, além das condições comumente exigidas para o exercício do direito de ação, o preenchimento da condição específica de constituição do devedor em mora, mediante envio de notificação ao endereço constante do contrato.
Sabe-se que o escopo da lei ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocadamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, obter a sua propriedade plena.
Embora seja certo que a o art. 3º do referido diploma legal não exija a notificação pessoal do devedor para essa finalidade, é claro que se exige, ao menos, seja a notificação extrajudicial remetida e entregue, ainda que a terceiro, no endereço declinado no contrato, o que não ocorreu neste caso.
Esse é entendimento deste E.
TJERJ, conforme se depreende dos enunciados n.º 55 e 283 da Súmula de jurisprudência, verbis: Súmula 55: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar".
Súmula 283: "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Pela análise dos documentos constantes da inicial, verifico que não houve comprovação da mora, haja vista que a notificação não foi recebida no endereço estampado no contrato subscrito pelos litigantes.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito específico da ação, considerando o que dispõe o artigo 330 do CPC e o desatendimento, pela parte autora, da ordem judicial de index 187758621, dentro do prazo estipulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que não houve determinação judicial de citação.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0803465-63.2025.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de demanda de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911/69 no bojo da qual o Banco credor pretende demonstrar a mora através de recebimento de e-mail pelo devedor.
Ocorre que tal modalidade de constituição em mora não encontra respaldo legal ou contratual, o que afasta a possibilidade de seu reconhecimento.
Nesse sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 1954217 - RS (2021/0244435-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. cf MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO.
ENVIO DE E-MAIL.
INVALIDADE.
FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a documentação da mora do devedor, mediante protesto ou o envio de notificação extrajudicial por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou, ainda, por carta registrada com aviso de recebimento, na forma do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, não sendo válido, para esse mister, o envio de simples e-mail ao devedor. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.954.217, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/08/2021.) Da mesma maneira tem compreendido o E.
TJRJ, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Mora.
Comprovação.
Notificação por e-mail.
Modalidade sem previsão legal.
Recurso desprovido. 1.
Para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão de veículo decorrente de inadimplemento em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária, é necessária a prova da mora. 2.
Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou, ainda, por protesto. 3.
No caso concreto, encaminhou-se e-mail. 4.
Trata-se de modalidade sem previsão legal. 5.
Sem a prova da mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0067833-64.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR INDEFERIDA POR AUSENTE PROVA DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL QUE NÃO É VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA DE NOTIFICAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO, BEM COMO DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E LEITURA PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 72 DO STJ E Nº 55 DESTE TRIBUNAL.
MEIO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO UTILIZADO DE FORMA ISOLADA QUE NÃO SE AFIGURA APTO A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR, POR NÃO DEMONSTRAR CONCRETAMENTE SE O RÉU FOI CIENTIFICADO DA MORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0092661-27.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. "E-MAIL REGISTRADO".
MEIO INIDÔNEO À CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É REQUISITO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, E SE DÁ COM O SIMPLES ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO OU MEDIANTE PROTESTO.
AGRAVANTE QUE VALEU-SE DE MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO PREVISTA OU REGULADA NO DECRETO-LEI.
A JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL NÃO PODE, VIA DE REGRA, SER CONSIDERADA MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA, SALVO EM CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAIS.
AINDA QUE SE ENTENDESSE CABÍVEL A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR E-MAIL, SERIA IMPRESCINDÍVEL, NÃO SÓ A COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO, MAS TAMBÉM O RECIBO DE SUA LEITURA, POIS É POSSÍVEL QUE O E-MAIL NÃO SEJA VISUALIZADO, PELOS MAIS DIVERSOS MOTIVOS, INCLUSIVE ENVIO À CAIXA DE "SPAM".
AUSÊNCIA CABAL DA PROVA DE LEITURA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0069105-93.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo em vista que não comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista sua qualidade de pressuposto processual específico da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911/69.
Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça.
Campos dos Goytacazes, 25 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
13/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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