TJRJ - 0803970-23.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0803970-23.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, nos termos da inicial.
O autor manifestou desistência, conforme petição de ID 170846903.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos autos, não houve citação ou apresentação de contestação pela parte ré, tornando desnecessário o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGOa desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi perfectibilizada.
Em caso de inserção de restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos, determino seu levantamento.
Constatada a expedição de mandado de busca e apreensão, determino o imediato recolhimento.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 18 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 05:13
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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25/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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