TJRJ - 0807941-88.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CELIDEA MOREIRA DE SOUZA LEÃO em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0807941-88.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONVES II RÉU: AUGUSTO FELIPE DE SOUZA LEAO, CELIDEA MOREIRA DE SOUZA LEÃO, NEUSA CABRAL Considerando o disposto no artigo 1.023, (sec) 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807941-88.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONVES II RÉU: AUGUSTO FELIPE DE SOUZA LEAO, CELIDEA MOREIRA DE SOUZA LEÃO, NEUSA CABRAL Relatório Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONVÉS IIem face de AUGUSTO FELIPE DE SOUZA LEÃO, CELIDEA MOREIRA DE SOUZA LEÃOe NEUSA CABRAL, todos qualificados nos autos (ID 121326812 – petição inicial).
A parte autora alega inadimplemento das cotas condominiais referentes à unidade 1605 do Bloco B, e aponta os dois primeiros réus como coproprietários do imóvel, enquanto a terceira ré seria sua ocupante de fato.
As contestações foram apresentadas pelos réus (IDs 53026955, 53026958 e 53026964), tendo sido suscitadas as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva da segunda ré, por já não figurar mais como proprietária do imóvel em razão de partilha judicial; (ii) prescrição quinquenal de parte dos débitos cobrados.
A parte autora impugnou tais alegações na manifestação de ID 174844843, reiterando que a copropriedade da segunda ré ainda consta no registro de imóveis e que os débitos estão dentro do prazo prescricional.
Das Preliminares Ilegitimidade passiva da segunda ré A preliminar deve ser afastada.
Conforme certidão de ônus reais juntada aos autos (ID 121326813), os réus Augusto Felipe e Celidea Moreira ainda figuram como coproprietários do imóvel perante o registro de imóveis.
Eventual partilha judicial, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade enquanto não registrada.
Aplica-se ao caso a Súmula 347 do TJRJ: “A penhora do imóvel, nas ações de cobrança de cotas condominiais, requer a citação daquele em nome de quem o bem está registrado.” Prescrição Também afasto a alegação de prescrição.
A cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC).
Todavia, a planilha de débitos juntada com a inicial (ID 121326816) abrange, em regra, valores vencidos dentro do prazo prescricional.
Caso haja divergência quanto a datas específicas, a análise se dará em sede meritória.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A titularidade formal da unidade 1605 e a responsabilidade dos réus pelo adimplemento das cotas condominiais; b) A existência, exigibilidade e eventual prescrição parcial dos débitos cobrados; c) A responsabilidade da ocupante de fato (terceira ré) pelas cotas condominiais, em razão da posse prolongada do imóvel.
Produção de Provas Considerando a controvérsia sobre a titularidade contratual da unidade, defiro a produção de prova documental complementar, consistente na expedição de ofício à Caixa de Construção da Marinha (atualmente Capemisa Seguradora de Vida e Previdência), para que informe: quem figura como titular do contrato de financiamento ou aquisição do imóvel situado na Rua Miguel de Frias, nº 260, Bloco B, apartamento 1605, Icaraí, Niterói/RJ; se houve quitação do contrato, data e eventual transferência ou cessão de direitos; se há registro de cessionários ou alterações na titularidade contratual.
O ofício será expedido pela serventia com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NEUSA CABRAL em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:40
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIDEA MOREIRA DE SOUZA LEÃO em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:57
Outras Decisões
-
09/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de NEUSA CABRAL em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DE SOUZA LEAO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CELIDEA MOREIRA DE SOUZA LEÃO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONVES II em 30/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONVES II em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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